TJPA - 0807758-82.2019.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:01
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACHADO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807758-82.2019.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA JOSE MACHADO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807758-82.2019.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA JOSE MACHADO ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807758-82.2019.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA JOSE MACHADO ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença do juízo da 1ª vara cível e empresarial de Marabá nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por MARIA JOSE MACHADO A autora afirmou que foram realizados descontos de seus proventos, proveniente do contrato n.0123347429784 – cujo valor do empréstimo é R$ 8.913,66 – parcelado em 10x de R$248,39, totalizando o pagamento em R$ 2.483,90.
E ainda menciona que foi igualmente firmado o contrato n. 806240096 - cujo valor corresponde a R$ 7.020,71 – dividido em 28x de R$ 203,39, totalizando o pagamento em R$5.694,92.
Disse que não reconhece tais contratações.
Houve contestação – onde afirma que não houve a prévia busca administrativa para a solução da problemática, faltando interesse de agir ao demandante.
Disse que não haveria como o INSS lançar descontos sem o contrato devidamente assinado pelo beneficiário.
Significa dizer que, obviamente se há o desconto é porque o banco cumpriu com todas as formalidades necessárias, principalmente o contrato assinado.
Disse que não foi comprovado o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, culpa da Empresa Ré, e ainda o imprescindível nexo de causalidade, por isso não caberia o pedido indenizatório ou ressarcimento em dobro.
Sobreveio sentença - id n. 4530854 , que assim foi prolatada: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar a nulidade dos contratos descritos na inicial, condenando a instituição ré na repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, na forma do § único do art. 42 do CDC ( em dobro ), acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e correção monetária, a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ), confirmando a medida antecipatória deferida.
Condeno, ainda, a ré no pagamento do valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ).
Custas e despesas processuais pela parte requerida e, honorários sucumbenciais em 15% ( quinze por cento ) sobre o valor final da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ).
Nas razões recursais, alega o Banco Bradesco S.A. que não há qualquer irregularidade na contratação do empréstimo em questão.
Disse que houve a contratação do empréstimo pela recorrida, pleiteando pela ausência de danos materiais, pela improcedência do pedido de devolução em dobro dos valores regularmente descontados.
Afirmou que seria incabível a condenação em danos morais e o valor fixado neste aspecto se mostrou excessivo, requerendo seu afastamento ou redução.
Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação aplicada na sentença.
Houve contrarrazões – id 4530859 É o relatório. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Via PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807758-82.2019.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA JOSE MACHADO ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em tela a situação versa sobre a legalidade de cobranças não reconhecidas pelo consumidor; decorrentes de empréstimo consignado; de modo que discute-se o cabimento de o banco recorrente arcar com o pagamento de danos morais, bem como o dever de pagar em dobro os valores imputados ao autor/apelado, mediante descontos diversos ocorridos em seus proventos.
No caso dos autos, verifica-se que não houve a apresentação do contrato referente ao empréstimo questionado, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação do empréstimo em questão por parte do autor, ora apelado.
Portanto, mostra-se plausível a condenação em repetição de indébito, sendo aplicável a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente dos proventos do autor/apelado, consoante a jurisprudência do STJ, que considera que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542.
Diante da ilegalidade dos descontos mencionados, também resta caracterizado os danos morais, conforme previsto no art. 186 e 927 do Código Civil, aplicando-se a responsabilização disposta no art. 14 do CDC, em consonância com o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, DO CDC - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, INCISO II, CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando observado que do contrato entabulado, consta expressamente o nome da instituição financeira.
Constata a irregularidade da contratação, que se deu mediante fraude perpetrada por terceiro, deve ser declarado inexistente o débito.
A falha na prestação do serviço, que ofenda o princípio da informação e da segurança, na relação consumerista, gera responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve indenizar pelos prejuízos causados.
Presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, configurada estará a responsabilidade de indenização da causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, "ex vi" do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista.
A instituição financeira, na condição de ré, deve ser responsabilizada quando houver falha na prestação do serviço, principalmente quando advinda de estelionatário.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10287140077234001 Guaxupé, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Dessa forma, deve ser mantida a reparação do dano moral sofrido pelo apelado.
Contudo, o patamar fixado pelo juízo de piso se mostra incompatível como o caso ora em análise, pelo que entendo que merece minoração R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que está de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se neste ponto específico o pleito do recorrente Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE DA AUTORA.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO.
PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 017352240; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. 2 - O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3 - O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que no instrumento contratual anexado aos autos, percebe-se nítida divergência entre a assinatura da autora constante nos documentos pessoais com aquela presente no referido contrato. 4 - A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5 - A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Em relação a devolução do indébito, despicienda a apreciação do pedido da parte autora para que a repetição do indébito seja em dobro, tendo em vista que na sentença adversada tal pleito já foi atendido 8 - Apelação conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02002090620228060055 Canindé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir o quantum atinente aos danos morais, e no mais para manter os demais termos da SENTENÇA. É como voto.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 03:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 03:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 09:59
Recebidos os autos
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15/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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