TJPA - 0806726-36.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de EDER RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806726-36.2020.8.14.0051 RECORRENTE: EDER RAFAEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NELSON JUNIO LIMA MOURA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, ALESSANDRO PUGET OLIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 30 de dezembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:00
Juntada de petição
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12/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de EDER RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806726-36.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: EDER RAFAEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NELSON JUNIO LIMA MOURA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Indenização por Danos Morais.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passando a análise do mérito, o consumidor comprova que teve seu nome lançado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que nunca realizou qualquer contrato de plano de telefonia com o requerido.
A requerida em sua contestação apresentou uma defesa completamente genérica, em nada debatendo os fatos, apenas aduzindo que não agiu com nenhum ato ilícito em desfavor da parte requerente.
A requerida apresentou áudios da contratação da parte autora, no entanto, os mesmos não são suficientes para comprovar ser a parte autora.
Assim, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC) cabendo a concessionária comprovar a regularidade da negativação, o que não ocorreu.
Sendo assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face da negativação indevida em nome do autor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0672.06.203907-4/001 2039074-07.2006.8.13.0672 (1) Relator(a): Des.(a) Mota e Silva Data de Julgamento: 29/11/2007 Data da publicação da súmula: 18/12/2007 Ementa: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC - DÉBITO INEXISTENTE - EMBRATEL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tendo sido comprovado que a indevida inclusão do nome do autor no SPC foi efetuada tanto pela EMBRATEL quanto pela TELEMAR, decorrente de dívida inexistente, presente o dato moral que acarreta o abalo à honra, dignidade e reputação.
Não há como atribuir culpa exclusiva à TELEMAR por ato que não cometeu sozinha.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor da indenização foi fixado.
Dessa forma, entendo cabível ao autor indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, como bem demonstrada nos autos (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), bem como DECLARAR, ainda, nulo o suposto contrato, bem como declarar inexistente qualquer débito referente ao contrato em comento. 2) MANTENHO a liminar deferida nos auto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 20 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:25
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:42
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/07/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de NELSON JUNIO LIMA MOURA em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 25/11/2020 23:59.
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18/11/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/11/2020 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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