TJPA - 0800725-64.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DIEGO DOMINGOS DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800725-64.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DOMINGOS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2113, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Verifico que o reclamante se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, para cumprir a diligência determinada pelo MM.
Juiz (id nº 137067071), conforme certidão anexa ao ID nº 140046661.
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona o grande jurista ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO DOMINGOS DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0800725-64.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DOMINGOS DE CARVALHO – CPF: *78.***.*35-54 REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 92.***.***/0001-08, com sede localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 2.113, Bairro Jardim Paulistano, São Paulo – SP, CEP: 01.452-001, telefone: (11) 3044-3547 DESPACHO Intime-se o Requerente, por meio de sua Advogada, para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, de sorte a: 1) Apresentar um comprovante de residência no nome do Requerente (contas de água, luz, telefone ou internet) que tenha sido emitido dentro dos últimos 3 (três) meses, pois o que foi juntado (ID n. 137035420), além de não ter sido expedido dentro desse período, uma vez que data de agosto de 2022, ainda está no nome de JOSE DOMINGOS DE CARVALHO, o que não corresponde ao nome do Requerente.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será admitida declaração de que o Requerente reside no endereço indicado na inicial, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência, acompanhada, se for o caso, de cópia do contrato de locação.
Ressalto que, em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento; e 2) Gerar no site do SPC Brasil, em nome do Requerente, um comprovante de consulta atualizado, pois o que foi juntado aos autos data de 22/08/2022 (ID n. 137035421) e pode não refletir a situação cadastral atual.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA -
28/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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