TJPA - 0819491-69.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
25/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0819491-69.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro [ ID nº 146243469 ], e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação das partes [ ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES e FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ], via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste (m) sobre o resultado obtido no SISBAJUD.
Marabá/PA, 16 de junho de 2025.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0819491-69.2024.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA D E C I S Ã O Verifico que a tentativa de penhora anterior foi realizada na modalidade "conta única", deste modo, determino a realização em todas as contas vinculadas ao CNPJ da requerida.
Como se sabe, o SISBAJUD não apresenta resposta imediata.
Assim, aguarde-se o retorno da diligência.
Após o resultado, INTIMEM-SE as partes para manifestação quando ao resultado obtido, bem como para requerer o que entender de direito.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Relatório
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0819491-69.2024.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO Cuida-se, na espécie, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES, em face de UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA, CNPJ 84.***.***/0001-17, requerendo, a título de tutela provisória, com a confirmação em sede de sentença, que a requerida seja condenada na obrigação de autorizar/realizar procedimento cirúrgico prescrito à parte autora.
Conclusos, a tutela provisória foi deferida nos seguintes termos: “Posto isto, uma vez que restaram demonstrados nos autos o indício de direito do requerente (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, por meio de seus órgãos e instrumentos credenciados de saúde, promova a autorização imediata do tratamento de saúde da suplicante e, por conseguinte, dê início ao tratamento médico solicitado, qual seja, O PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TROCA DE GERADOR DO IMPLANTE MEDULAR, para a garantia de saúde da paciente ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso até o limite de 20 (vinte) dias, podendo ser majorado o valor em caso de reiterado descumprimento, sem prejuízo da incidência das sanções civis e criminais cabíveis ao caso, consoante previsão expressa no art. 297 c/c as disposições previstas no art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.105/2015; advertidos de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o qual, sem prejuízo da astreinte suso estabelecida, será sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa, estes em favor do ESTADO DO PARÁ (§ 3º do art. 77 c/c art. 97, do CPC).” (ID. 138311574).
Verifico que a requerida foi citada/intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID. 138351487).
Apresentou contestação, requerendo a concessão dos benefícios da AJG em razão da recuperação judicial, e preliminarmente alegou a falta de interesse de agir (ausência de negativa), no mérito sustentou a suspensão de atendimentos eletivos via intercâmbio por ordem da UNIMED BRASIL, a ausência de dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID. 139981972).
Sucede que, em que pese ter integrado a lide, com a citação, foi informado, nos autos, que, até a presente data, a demandada não cumpriu a tutela provisória deferida, razão pela qual, inclusive, a parte autora requer a adoção de medidas coercitivas, notadamente, a efetivação de sequestro de valores, nas contas bancárias de titularidade da requerida, via SISBAJUD, para custear o integral procedimento médico cirúrgico, dentre outras medidas (ID. 142052241).
Na sequência, vieram os autos conclusos para deliberação.
Não consta notícia de interposição de agravo de instrumento.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo, acima transcrito, tratou de conferir poder necessário para efetivação das decisões judiciais.
Ainda, o artigo 536, § 1º, também do Código de Processo Civil, confere ao Juiz a possibilidade de determinar as medidas assecuratórias para fins de obter o cumprimento da decisão judicial No presente caso, é evidente o desrespeito da empresa requerida no tocante à ordem judicial proferida neste processo, uma vez que não adotou os procedimentos necessários para o devido cumprimento da decisão, na abrangência e nos limites ali explicitados.
Consigne-se que o direito à saúde, bem da vida indisponível (art. 6º da CF/88), é dever do qual a parte ré não se pode eximir, haja vista que sua atividade principal é prestar assistência médica e hospitalar, como permitido pelo art. 199 da CF/88, devendo, portanto, envidar todos os esforços necessários para proporcionar a plena utilização dos procedimentos médicos que os consumidores necessitam.
No caso, resta demonstrado que o cumprimento da tutela provisória é medida urgente e impostergável.
Nesse contexto, verifica-se como plenamente possível o bloqueio de verba para assegurar o cumprimento de tutela judicial, sendo este meio razoável e proporcional para assegurar o direito à saúde e, principalmente, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, entendo que a majoração da multa não se mostra suficiente para compelir a requerida a cumprir a ordem judicial, podendo essa medida ser adotada em momento ulterior.
Desse modo, considerando a OMISSÃO da requerida no cumprimento da liminar e tendo em vista a URGÊNCIA que o caso requer, PROCEDI com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no CNPJ da requerida de nº 84.***.***/0001-17, conforme anexo.
Como se sabe, o SISBAJUD não apresenta resposta imediata.
Assim, aguarde-se o retorno da diligência.
Após o resultado, INTIMEM-SE as partes para manifestação quando ao resultado obtido, bem como para requerer o que entender de direito.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, comunicando o descumprimento da decisão judicial, com envio de cópia integral desta manifestação e da decisão descumprida, para fins de eventual sanção administrativa à operadora.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
P.R.I.C.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:26
Juntada de mandado
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0819491-69.2024.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Adelaide Pereira da Silva Lopes contra Federação das Unimeds da Amazônia, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação do procedimento cirúrgico de troca do gerador do implante medular, em razão de quadro de dor crônica severa, agravado pela falha total do neuroestimulador implantado, o que compromete sua qualidade de vida e coloca em risco sua saúde.
Sustenta que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que, apesar da indicação médica expressa e da necessidade urgente do procedimento, a operadora do plano vem se recusando a autorizar o tratamento, colocando em risco sua saúde e qualidade de vida, uma vez que a falha total do gerador impossibilita o controle da dor crônica que a acomete.
Aduz que, mesmo internada para realização do procedimento, houve negativa da requerida em liberar o tratamento, sendo exigidos exames desnecessários e postergada a autorização da cirurgia.
Por fim, pugnou pela tutela de urgência para que se determine à requerida que realize o PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TROCA DE GERADOR DO IMPLANTE MEDULAR, EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO, NA CIDADE DE BELEM/PA, NA FORMA REQUERIDA PELA MÉDICA RESPONSAVEL, conforme laudo médico.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Face à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pelos contracheques acostas, e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e desde já a advirto da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal.
Destaco que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista, logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, o primeiro requisito, probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta demonstrado diante dos documentos anexados à inicial, especialmente os laudos médicos que atestam a necessidade imperiosa do procedimento para manutenção da qualidade de vida da requerente.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde da requerida, e a negativa de cobertura fere a legislação consumerista e o princípio da boa-fé objetiva, configurando abuso de direito por parte da operadora.
O segundo requisito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também está presente, visto que a demora na realização do procedimento pode agravar o quadro clínico da requerente, que já sofre com dores crônicas de alta intensidade e está sem o funcionamento do neuroestimulador, essencial para a mitigação do sofrimento físico.
Posto isto, uma vez que restaram demonstrados nos autos o indício de direito do requerente (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, por meio de seus órgãos e instrumentos credenciados de saúde, promova a autorização imediata do tratamento de saúde da suplicante e, por conseguinte, dê início ao tratamento médico solicitado, qual seja, O PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TROCA DE GERADOR DO IMPLANTE MEDULAR, para a garantia de saúde da paciente ADELAIDE PEREIRA DA SILVA LOPES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso até o limite de 20 (vinte) dias, podendo ser majorado o valor em caso de reiterado descumprimento, sem prejuízo da incidência das sanções civis e criminais cabíveis ao caso, consoante previsão expressa no art. 297 c/c as disposições previstas no art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.105/2015; advertidos de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o qual, sem prejuízo da astreinte suso estabelecida, será sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa, estes em favor do ESTADO DO PARÁ (§ 3º do art. 77 c/c art. 97, do CPC).
Diante das especificidades do caso concreto e de modo a adequar o rito processual às necessidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (haja vista que, ao que tudo indica, a matéria é puramente de direito ou sendo de fato e direito e não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória.
Cite-se o(a) ré(u) a integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
EXPEÇA-SE mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, e autorizado, desde logo, o regime de URGÊNCIA.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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