TJPA - 0804624-34.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:05
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804624-34.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO (A): Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 06 de maio de 2025, às 09h00min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exm.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, ausente o requerente, ausente o patrono do requerente.
Presente o requerido, representado por sua preposta, Sra.
Laiz Mayte Tavares Teixeira, CPF nº *53.***.*95-86, acompanhada de sua advogada, Dra Ediana Crisia Santos Perdigão OAB PA 25.763, ambas via Plataforma Teams.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
Impossível realização de acordo ante a ausência da parte autora e seu patrono (intimação ID 25532230).
Analisando os autos, verifica-se contestação ID. 139591422.
A patrona do requerido informa que renuncia o restante do prazo da contestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Passa a contar a partir da data da presente audiência a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica a contestação nos termos do artigo 335.
I do CPC.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, _____, Marcilene Damazio de Almeida, auxiliar judiciária nomeada para o ato, que digitei e subscrevi. ______________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 06/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:40
Decorrido prazo de JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:55
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:15
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804624-34.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO (A): PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DECISÃO INICIAL Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS em face de PARANA BANCO, na qual requer as benesses da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja suspenso os descontos, sob a alegação do empréstimo ter sido realizado de forma fraudulenta. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Quanto a questão preliminar formulada pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que ele preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos colacionados aos autos fazem prova de ser, o demandante, hipossuficiente nos termos da Lei, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente, sem prejuízo de sua revogação caso constatado a condição econômica da parte autora de suportar o adimplemento das custas processuais. 2.
Analisada a questão preliminar, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), sem mais delongas, não vislumbro o deferimento do pedido de tutela de urgência nos autos, em razão de haver necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório ao Banco demandado, a fim de que este colacione aos autos, prova da efetiva contratação do empréstimo, na medida em que os documentos apresentados, demonstram a realização dos descontos, mas, não há provas das referidas transações terem sido realizadas pelo autor e/ou por terceiros.
Ademais, a contratação do serviço bancário, ocorreu no ano de 2022, o que afasta o periculum in mora, haja vista o transcurso do prazo desde os descontos e a data do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora, para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo, inclusive, ser reapreciado após a apresentação de peça contestatória aos autos.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se trata de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que o Banco reclamado traga aos autos o (s) contrato (s) firmado com o requerente e/ou documento similar que comprove a contratação dos empréstimos, bem como informe de que forma ocorreu as transações bancárias na conta corrente da autora, haja vista que o requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 06 de maio de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e online), caso a parte não resida e/ou tenha agência, filial e/ou sucursal na região metropolitana de Belém e Barcarena/PA, autorizado, neste caso, a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão e da audiência acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o Banco requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, da audiência acima designada, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto ao disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja a hipótese prevista na norma do artigo 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
IV - Havendo reconvenção nos autos, e recolhida as custas processuais da reconvenção, fica desde já, em igual prazo, intimada a parte autora/reconvindo (a) para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada/reconvinte, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja a hipótese prevista na norma do artigo 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
V – Havendo reconvenção com pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
VI – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
24/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*64-04 (AUTOR).
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24/02/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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