TJPA - 0800232-02.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de RAVINE CAMPOS DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:08
Decorrido prazo de CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:33
Juntada de Alvará
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RAVINE CAMPOS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:47
Decorrido prazo de RAVINE CAMPOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800232-02.2025.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: RAVINE CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua Beija Flor, 13, Floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BOA ESPERANCA, 930, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-170 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por RAVINE CAMPOS DE SOUZA em face de CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA, visando ao adimplemento da condenação imposta na sentença transitada em julgado (ID 141825734).
Iniciada a execução (ID 144966578), e decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi proferida decisão aplicando a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, atualizando o débito para R$ 8.203,80, e determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 146900156).
Em cumprimento à ordem judicial, foi efetivado o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 3.013,17 (três mil e treze reais e dezessete centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (ID 147483325).
Posteriormente, em 30 de junho de 2025, a parte Executada compareceu aos autos e comprovou o pagamento do valor remanescente da condenação, no montante de R$ 5.190,63 (cinco mil, cento e noventa reais e sessenta e três centavos), através de depósito judicial (IDs 147381897 e 147381898).
Em petição de ID 147484589, a parte Exequente confirmou a quitação integral do débito, que totalizou R$ 8.203,80, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores e a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase executiva tem por finalidade a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial.
Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte Executada.
O adimplemento ocorreu mediante a soma do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 3.013,17, com o depósito judicial voluntário do valor remanescente de R$ 5.190,63, totalizando R$ 8.203,80, quantia que corresponde ao débito exequendo, já acrescido da multa de 10%.
A parte Exequente, principal interessada na satisfação do crédito, manifestou-se nos autos, reconhecendo a quitação integral da dívida e requerendo o levantamento dos valores e a extinção do processo.
Nesse contexto, uma vez cumprida a obrigação que deu causa à presente execução, não resta outra medida senão a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, satisfeita a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exauriu sua finalidade, devendo o processo ser extinto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada, CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA.
Determino, desde logo: 1.
A expedição do competente alvará judicial, autorizando o levantamento, pela Exequente RAVINE CAMPOS DE SOUZA, da totalidade dos valores depositados e bloqueados em contas judiciais vinculadas a este processo, que somam R$ 8.203,80 (oito mil, duzentos e três reais e oitenta centavos), devendo a transferência ser realizada para os dados bancários indicados na petição de ID 147484589. 2.
Após a efetivação do pagamento, proceda a Secretaria à baixa de todas as restrições inseridas em nome da Executada por este Juízo, notadamente as efetivadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
04/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800232-02.2025.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: RAVINE CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua Beija Flor, 13, Floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BOA ESPERANCA, 930, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-170 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de petição de "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" (ID 147134109) interposta por CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA, executada nos presentes autos, em face dos atos de cumprimento de sentença iniciados pela exequente RAVINE CAMPOS DE SOUZA.
Aduz a parte executada, em síntese, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a prolação da r.
Sentença (ID 141825734), sob o argumento de que seu patrono, Dr.
Antonio Augusto Alvarenga Zucateli (OAB/PA 24.326-B), não foi devidamente intimado do referido ato decisório.
Sustenta que tal vício implicou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, e impediu a interposição de recurso em tempo hábil.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado e os atos de constrição patrimonial, com a consequente reabertura do prazo recursal.
Os autos revelam que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais em 25/04/2025 (ID 141825734).
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado em 23/05/2025 (ID 147139268).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 144966578), a executada foi intimada para pagamento voluntário, mas permaneceu inerte (ID 144968402, ciência em 29/05/2025).
Em decorrência, foi proferida decisão aplicando a multa do art. 523, §1º do CPC e determinando a penhora de ativos via SISBAJUD e RENAJUD (ID 146900156), medidas que foram efetivadas.
Após os atos de constrição, a executada comparece aos autos com a presente petição. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à verificação de eventual nulidade na intimação da sentença proferida, por suposta ausência do nome do patrono da parte requerida na publicação oficial.
De plano, cumpre ressaltar que a regularidade da intimação das partes e de seus procuradores constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade dos atos processuais, sendo fundamental para a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 272, §2º, é cristalino ao dispor que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
A parte executada alega que a intimação da sentença foi nula por não ter constado o nome de seu advogado.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas e certidões constantes nos autos.
Analisando o processo, verifica-se que o advogado Dr.
Antonio Augusto Alvarenga Zucateli está devidamente habilitado desde a apresentação da contestação em 15/04/2025 (IDs 141254711 e 141254736), tendo, inclusive, participado da audiência de instrução e julgamento (ID 141288239).
A Certidão de Trânsito em Julgado, lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 147139268), dotada de fé pública, atesta que as partes foram devidamente intimadas da sentença "por seus patronos via DJEN, conforme arquivos anexos".
Os anexos a que se refere a certidão (IDs 147142075 e 147142077) demonstram a regularidade do ato.
O documento de ID 147142075 é um extrato do sistema DJEN que elenca os advogados vinculados ao processo, onde consta, de forma inequívoca, o nome do Dr.
Antonio Augusto Alvarenga Zucateli como patrono da requerida.
Ademais, a Certidão de Publicação nº 3833 (ID 147142077) comprova que o ato judicial foi efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/04/2025.
Conforme o andamento processual e as regras do sistema PJe, a publicação no DJEN é direcionada aos advogados devidamente cadastrados e habilitados no feito.
A alegação da parte executada de que não houve a intimação de seu patrono é genérica e desacompanhada de qualquer prova que infirme a certidão da Secretaria Judicial.
Caberia à parte que argui a nulidade o ônus de demonstrar o vício alegado, por exemplo, juntando cópia da página do Diário de Justiça onde a publicação teria sido feita com a omissão de seu nome.
A simples alegação, desprovida de lastro probatório e contrária à certidão judicial que goza de presunção de veracidade, não tem o condão de anular os atos processuais.
Dessa forma, tendo a intimação da sentença ocorrido de forma regular, por meio do Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído, e não tendo a parte interposto o recurso cabível no prazo legal, operou-se a preclusão temporal e, por conseguinte, o trânsito em julgado da decisão, conforme corretamente certificado nos autos.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
O direito de recorrer foi assegurado, porém não exercido pela parte no momento oportuno.
A rediscussão do mérito da sentença é vedada pela formação da coisa julgada material.
Por conseguinte, todos os atos subsequentes, praticados na fase de cumprimento de sentença, são válidos e eficazes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e, em consequência, REJEITO a arguição de nulidade dos atos processuais.
Mantenho hígida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 147139268) e todos os atos executórios subsequentes, inclusive as ordens de constrição de ativos financeiros e de restrição de veículos.
Intimem-se as partes.
Após, retomem os autos o seu curso regular para o prosseguimento dos atos de execução.
Cumpra-se com urgência o determinado na decisão de ID 146900156 no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:35
Indeferido o pedido de CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-03 (RECLAMADO)
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26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800232-02.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAVINE CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua Beija Flor, 13, Floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BOA ESPERANCA, 930, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-170 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ALTERE-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc.
IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE[1].
ADVIRTA-SE a parte executada, ainda, que, em caso de garantia do Juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 156, do FONAJE.
Apresentados embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a garantia do Juízo, se for o caso, e a tempestividade, devendo ser informado, na certidão, a data de intimação, a data de início do prazo, a data final do prazo e a data de protocolo dos embargos, com a conclusão pela tempestividade ou não.
Após, INTIME o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de apresentação de embargos, INTIME-SE o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75, do FONAJE.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800232-02.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAVINE CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua Beija Flor, 13, Floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BOA ESPERANCA, 930, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-170 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAVINE CAMPOS DE SOUZA em face de CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA (AÇO CARAJAS).
A Reclamante alega que, em janeiro de 2025, adquiriu 40,56 metros de Telha Termo 043X1100 + EPS 300MM LISO+MANTA da empresa Ré, pelo valor total de R$ 4.458,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), incluindo o frete.
Afirma que, após a entrega do produto em 04/02/2025, constatou avarias nas telhas, como bolhas no forro, adesivos descolados, partes descascadas e divergência no tamanho solicitado.
Sustenta que tentou resolver a questão junto à Ré, solicitando a troca ou a devolução do valor pago, mas a empresa se recusou, alegando ter expirado o prazo de arrependimento de 7 dias.
Argumenta que se trata de vício aparente em produto durável, cujo prazo para reclamação é de 90 dias, conforme o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pede a restituição integral do valor pago (R$ 4.458,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 7.458,00.
Requereu e obteve a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a Reclamada apresentou contestação (ID 141254731).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos.
No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a decadência do direito de arrependimento; a natureza artesanal do produto, cujas pequenas imperfeições seriam normais e não comprometeriam a funcionalidade; a inexistência de vício no produto e a ausência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 141288239), não houve acordo.
A parte autora apresentou réplica oral.
As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Ré, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia reside na existência de vícios no produto adquirido (telhas termoacústicas) e no dever da Reclamada de restituir o valor pago e indenizar a Reclamante por danos morais.
A Reclamante comprovou a aquisição do produto e o pagamento do valor de R$ 4.458,00, conforme nota fiscal (ID 138096599) e comprovantes de pagamento (IDs 138096591 e 138096592).
Apresentou também imagens e vídeos (IDs 138096597, 138096607, 138096611, 138096617, 138096625, 138096627, 138097497, 138097498, 138097501, 138097502, 138097505) e áudios de conversas com prepostos da Ré (IDs 138096633 a 138097496), buscando demonstrar os vícios alegados (bolhas, descolamentos, imperfeições e possível divergência de tamanho) e as tratativas infrutíferas para solução do problema.
A Reclamada, por sua vez, apesar da inversão do ônus da prova, não logrou êxito em comprovar que o produto foi entregue em perfeitas condições ou que as alegadas imperfeições seriam meras características de um produto artesanal sem impacto na qualidade ou adequação ao uso.
A alegação de que as "pequenas ondulações ou marcas visuais" são normais e irrelevantes não afasta a constatação de que o produto apresentou vícios que diminuem sua qualidade e o tornam inadequado às legítimas expectativas da consumidora ao adquiri-lo.
A argumentação da Ré de que o prazo para arrependimento (art. 49 do CDC) teria expirado é impertinente ao caso.
A Reclamante não fundamenta seu pedido no direito de arrependimento, mas sim na existência de vícios no produto, conforme art. 18 do CDC.
Para vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, como as telhas, o prazo decadencial para reclamação é de 90 dias a contar da entrega efetiva do produto (ocorrida em 04/02/2025) ou da ciência do vício, nos termos do art. 26, II, do CDC.
Tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2025, dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência.
O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, a própria Ré, por meio de seus prepostos, teria informado a impossibilidade de sanar os vícios ou de entregar um produto "perfeito" devido à fabricação manual, e se negou a restituir o valor.
Assim, assiste razão à Reclamante ao pleitear a restituição integral e imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A aquisição de produto defeituoso, somada à negativa da fornecedora em solucionar o problema, recusando-se a trocar o bem ou a devolver o valor pago, extrapola o mero dissabor cotidiano.
A situação gerou angústia, frustração e perda de tempo útil à consumidora, que se viu obrigada a buscar a via judicial para ter seu direito reconhecido.
A conduta da Reclamada demonstrou descaso para com a consumidora, justificando a condenação por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
No mesmo sentido tem sido os entendimentos dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC - VÍCIO NÃO SANADO E PRODUTO NÃO SUBSTITUIDO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O fornecedor que vende produto inadequado ao uso a que se destina e que, não obstante, se furta à resolução do problema, violando as regras do art. 18 do CDC, deve responder pela reparação de danos morais configurados, sobretudo, pelo descaso no trato do consumidor .
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10145130191128001 Juiz de Fora, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3.000,00, valor máximo pleiteado pelo autor.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10201252420188260007 SP 1020125-24.2018 .8.26.0007, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a Reclamada, CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA, a restituir integralmente à Reclamante, RAVINE CAMPOS DE SOUZA, a quantia de R$ 4.458,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), referente ao valor pago pelo produto, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 2.
CONDENAR a Reclamada, CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA, a pagar à Reclamante, RAVINE CAMPOS DE SOUZA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:02
Decorrido prazo de RAVINE CAMPOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de RAVINE CAMPOS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 15/04/2025 13:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800232-02.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAVINE CAMPOS DE SOUZA Endereço: Rua Beija Flor, 13, Floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CARNEGIE STEEL COMPANY MAT DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BOA ESPERANCA, 930, LIBERDADE, MARABá - PA - CEP: 68501-170 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 15 de abril de 2025, às 13hs00min.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg2M2I1ZjYtNzRiZS00Zjc5LTkxNDItMTIxMGE3ZDNmZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
12/03/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Carta
-
11/03/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:53
Audiência de Conciliação designada em/para 15/04/2025 13:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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