TJPA - 0802652-08.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:12
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE DOS SANTOS MENDES em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802652-08.2022.8.14.0070 Autor: REQUERENTE: SOCORRO DE NAZARE DOS SANTOS MENDES Réu: REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos os autos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em consórcio ajuizada por SOCORRO DE NAZARÉ DOS SANTOS MENDES em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega que aderiu a um grupo de consórcio e posteriormente desistiu, requerendo a restituição dos valores pagos.
A requerente pleiteia a devolução integral das quantias pagas, sob o fundamento de que não recebeu de volta os valores vertidos, mesmo após solicitação formal.
O requerido apresentou contestação, arguindo legalidade dos descontos aplicados e prazo contratual para restituição dos valores pagos, conforme previsto na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes, e o feito foi encaminhado para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos serviços prestados.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor. 2.
Da Devolução dos Valores Pagos O contrato firmado entre as partes encontra-se submetido à Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios.
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, os valores pagos pelo consorciado devem ser restituídos até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ou por sorteio, caso ocorra antes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (STJ – REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos, porém com os descontos previstos no contrato, tais como taxa de administração, fundo de reserva e eventuais penalidades contratuais.
O requerido demonstrou que a devolução dos valores foi calculada com base na legislação aplicável e no contrato firmado, motivo pelo qual não há que se falar em restituição integral do montante pago, conforme pleiteado pela autora.
Assim, o valor devido à parte autora deve ser corrigido conforme previsão contratual e legal, deduzidos os encargos devidamente pactuados, conforme demonstrado no memorial de cálculos apresentado pelo requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOCORRO DE NAZARÉ DOS SANTOS MENDES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.236,26 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), a título de restituição de valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor devido. (b) Em caso de descumprimento, intime-se a parte requerida para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento de sentença. (c) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Servirá a presente como mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente no sistema.
Dr.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:13
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/01/2023 17:45
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/01/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:59
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE DOS SANTOS MENDES em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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27/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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