TJPA - 0800579-18.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 04:05
Publicado Citação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800579-18.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Nome: ODAIR NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR Endereço: Avenida Dezenove de Março, 41, Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68045-080 Nome: TRANSPORTES URBANOS EIXO FORTE LTDA - ME Endereço: Associação de Moradores de São Braz, 70, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, SÃO BRAZ, SANTARéM - PA - CEP: 68020-991 DESPACHO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:40
Decorrido prazo de ODAIR NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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