TJPA - 0803925-33.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803925-33.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SÉRGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA, ADV PACIENTE: PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800885-38.2024.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS, em razão de decisão do juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA.
Da análise do processo de origem, verifico que impossibilitado o conhecimento da impetração, por perda do objeto em decorrência de superveniência de decisão de impronúncia do paciente, na condição de réu.
De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito.
A materialidade é inconteste com os laudos juntados aos autos já citados acima.
Quanto a autoria, compreendo não ter sido comprovado nos autos nem ao menos indícios mínimos dos réus.
Ademais, como já frisado anteriormente, o Ministério Público se manifestou pela impronúncia dos réus, por compreender não haver acervo probatório suficiente para respaldar a decisão de pronúncia, que dependeria de indícios suficientes de autoria.
A atuação do magistrado durante a instrução deve ser subsidiária, evitando-se qualquer atuação protagonista indesejável, na medida em que o sistema acusatório propicia a separação bem delineada entre as funções de acusar e julgar e tal circunstância engloba a tomada de decisão em relação à produção das provas.
Dessa forma, a instrução processual não conduziu a um acervo probatório adequado, numa perspectiva de razoabilidade de indícios de autoria, conforme indicado pelo Ministério Público e, também, pela Defesa.
Em consequência, na forma do artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus RAIMUNDO RAFAEL DA CUNHA AMORIM, THIAGO MARTINS NEGRÃO, MARCOS VINICIUS BRITO BARBOSA, PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS e EDUARO DOS SANTOS LESSA, diante da inexistência de indícios de autoria após a instrução nesta fase processual. – Decisão de impronúncia, ID. 140076197.
Processo de origem.
De igual modo, consta dos autos a (i) certidão de cumprimento do alvará de soltura, em 31 de março de 2025, e a (ii) certidão de trânsito em julgado da sentença de impronúncia para as defesas e para o Ministério Público, em 08 de abril de 2025.
Assim, tem-se que esvaziada a demanda ora pretendida.
De igual modo, inexiste carência de prestação jurisdicional neste grau de jurisdição, razões pelas quais NÃO CONHEÇO da presente impetração, que resulta extinta.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
16/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:54
Não conhecido o Habeas Corpus de PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS - CPF: *54.***.*41-29 (PACIENTE)
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20/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803925-33.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SÉRGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA, ADV PACIENTE: PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800885-38.2024.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS, em razão de decisão do juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA.
Narra a inicial que o paciente foi preso preventivamente em 27 de novembro de 2024, em razão de suposta participação no crime de homicídio qualificado.
Na referida ação penal, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu a denúncia em desfavor de 08 acusados, por terem eles supostamente participado do crime de homicídio.
Ainda no curso da ação 0809217-91.2024.8.14.0401, todos os denunciados apresentaram seus pedidos de revogação de prisão preventiva, com exceção do acusado Pablo Alejandro, eis que ainda não havia constituído defensor.
Em momento seguinte, todos os denunciados migraram para a ação penal de nº 0800885-38.2024.8.14.0401.
E por ocasião da migração para a nova ação foi que o Pablo Alejandro apresentou seu pedido de revogação de sua prisão preventiva, e dias depois protocolou a sua resposta à acusação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado protocolou parecer favorável à concessão da liberdade provisória dos denunciados THIAGO MARTINS NEGRÃO, MARCOS VINÍCIUS BRITO BARBOSA, PABLO ALEJANDRO RODRIGUES MATOS e EDUARDO DOS SANTOS LESSA (ID 135877567). (...) Como visto acima, o Douto Juízo afirma que os pedidos foram analisados há um mês, entretanto, o pedido de concessão de liberdade provisória do paciente Pablo Alejandro não foi analisado.
Ainda assim, a decisão de manutenção da prisão do paciente tem como fundamento que o referido pedido já foi analisado anteriormente e que inexistem fatos ou circunstâncias novas que ensejam a revisão do decreto de prisão cautelar em vigor. – Petição inicial, ID 25213905 Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta haver ilegalidade na não apreciação, de fato, das razões trazidas pela defesa do paciente para a revogação da cautelar de liberdade.
Ademais, que a manutenção da prisão é ilegal por ausência de requisitos mínimos.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que o paciente responda aos atos processuais em liberdade.
Constam no ID 25408008 as informações fornecidas pela autoridade coatora. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a inexistência de apuração em que tenha restado inequívoca a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva de PABLO ALEJANDRO nos autos do processo de origem.
Da decisão coatora, transcrevo: Das informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, anoto: No dia seguinte, ou seja, em 19/12/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros sete indiciados (ID. 134071680), e, no mesmo dia, este Juízo exarou decisão de recebimento de denúncia, ordenou a citação de todos os denunciados e determinou o retorno dos autos ao Parquet para manifestação acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar dos demais denunciados presos, frisando-se que o Ministério Público apresentou manifestação favorável acerca da liberdade do paciente (ID. 134078302).
Em 10/01/2025, após a volta do recesso do Judiciário, este Juízo indeferiu a revogação da prisão preventiva de todos os denunciados pormenorizando a necessidade da medida extrema de cada um, referendando a decisão recente da Vara de Inquéritos da Capital que havia expedido o decreto prisional (ID. 134492865). (...) Aduz o Parquet e a Autoridade Policial que o paciente, em específico, foi, supostamente, o responsável por acautelar o veículo utilizado no crime, com objetivo de ocultar o veículo utilizado no delito.
Em depoimento, os policiais militares explicaram que receberam uma denúncia anônima informando a localização da motocicleta, tendo o veículo sido encontrado dentro de uma kitnet localizada no bairro Distrito Industrial.
Em diligências, os policiais militares identificaram que aquele imóvel havia sido alugado no dia anterior, na sexta-feira, para uma mulher chamada THAMIRES e seu namorado PABLO ALEJANDRO, o paciente. – Informações de autoridade coatora, ID 25408008 Foi indicado pelo juízo coator, de igual modo, a mudança das versões apresentadas pelo paciente e por sua companheira durante a instrução policial, além do possível envolvimento com organização criminosa responsável pela morte de agente público.
Por todo o exposto, reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a revogação da medida preventiva em caráter antecipado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Já fornecidas as informações pela autoridade coatora, encaminhe-se ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Perante a análise dos autos, reservo-me a apreciar o pedido liminar após a prestação de esclarecimentos pelo juízo de origem a respeito das razões apresentadas pelo impetrante.
Após, retornem-me conclusos.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador/TJPA -
07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:57
Juntada de Ofício
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07/03/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/03/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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