TJPA - 0802812-26.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802812-26.2025.8.14.0006) Requerente: Sandra Helena Melo Magalhães Adv.: Dra.
Francisca Rafaela Lisbino Rocha - OAB/MA nº 20.810 Requerida: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 2025, às 11h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da Unidade Judiciária, comigo, AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que é requerente SANDRA HELENA MELO MAGALHÃES e requerida ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Processo nº 0802812-26.2025.8.14.0006).
Aberta a sessão e apregoadas as partes, constatou-se a presença da patrona da requerente, isto é, da Dra.
MARIA CAMILA CHAGAS SILVA, advogada inscrita na OAB/PI sob o nº 22.403, ausentes, porém, a postulante SANDRA HELENA MELO MAGALHÃES, embora devidamente intimada para esta sessão, conforme Id nº 26965038, como também a requerida ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sendo que não há comprovante de sua intimação para esta sessão.
Em seguida, a patrona da requerente exibiu o seu documento de identificação para filmagem, como também foi informada que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas com o registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por SANDRA HELENA MELO MAGALHÃES contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP-PREV), já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que a acionada implementou descontos em seu benefício previdenciário, desde o mês de janeiro de 2024, os quais totalizam até o momento o valor de R$ 424,55 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bem como que as deduções questionadas são indevidas, uma vez que não as autorizou, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com a sua adversária.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente foi devidamente intimada, por intermédio de sua advogada, via Sistema e Diário de Justiça Eletrônico, da data pautada para esta audiência de conciliação, instrução e julgamento, como também do link de acesso a esta sessão, consoante se depreende dos atos de comunicação números 26965038 e 26965040.
Colhe-se, ainda, dos autos, que a advogada da postulante exarou nota de ciência expressa acerca dos atos de comunicação anteriormente mencionados, no dia 10/06/2025, estando, portanto, evidenciado que a sua cliente foi devidamente convocada para comparecer a esta sessão.
O impedimento para comparecimento a audiência pautada, por sua vez, deve ser comprovado até o momento da abertura da sessão, nos termos do disposto no art. 362, II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a postulante, apesar de devidamente intimada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco comprovou estar impedida de nela se fazer presente até o momento da abertura da sessão.
Tendo a postulante, embora intimada, deixado de comparecer injustificadamente a esta sessão, é evidente que o presente feito deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na causa, revogo a tutela de urgência antecipada concedida por meio da decisão anexada no Id nº 137933944.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar a postulante no pagamento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 11h54min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
15/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:07
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 13/08/2025 11:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:01
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MELO MAGALHAES em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:02
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MELO MAGALHAES em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MELO MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:21
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MELO MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0802812-26.2025.8.14.0006 Promovente: SANDRA HELENA MELO MAGALHAES Advogado do promovente: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810 Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do promovido: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 13/08/2025 Hora: 11:15 .
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI4ZTIyMGEtY2U1OS00NWFhLTliM2QtNWJjN2ZkYThhNmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d69505-a550-4402-99d3-edd38557d440%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 2 de junho de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUSA Diretora de Secretaria da 3° Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0802812-26.2025.8.14.0006 Promovente: SANDRA HELENA MELO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da audiência de Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia 13/08/2025 11:15.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI4ZTIyMGEtY2U1OS00NWFhLTliM2QtNWJjN2ZkYThhNmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d69505-a550-4402-99d3-edd38557d440%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo logo em seguida, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Advertido, ainda, que o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO é até a data da referida audiência, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 6 de maio de 2025 ALDRICK GABRIEL RECH SANTOS Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:34
Audiência de Una designada em/para 13/08/2025 11:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2025 09:34
Audiência de Conciliação do dia 06/06/2025 09:20 cancelada.
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:55
Publicado Citação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802812-26.2025.8.14.0006) Requerente: Sandra Helena Melo Magalhães Adv.: Dra.
Francisca Rafaela Lisbino Rocha - OAB/MA nº 20.810 Requerida: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP - PREV) Endereço: Avenida Prefeito Humberto dos Santos, nº 1600, Lojas 01, 02 e 03, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE- CEP: 49.155-050 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/06/2025 às 09h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
SANDRA HELENA MELO MAGALHÃES, já qualificada, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP-PREV), já identificada, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, recentemente, constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício em favor da acionada, iniciados no mês de janeiro de 2024, totalizando até o momento o valor de R$ 424,55 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), afirmando não ter autorizado os descontos rivalizados e negando a existência de relação jurídica entre as partes.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que alcançar a imediato interrupção dos descontos impugnados.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, a requerente nega ter autorizado os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário em favor da acionada, negando a existência de relação jurídica entre os litigantes.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a requerente trouxe aos autos o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, desde o mês de janeiro de 2024, atestando a ocorrência dos descontos rivalizados desde o referido mês em favor da acionada.
Os descontos rivalizados, a título de contribuição, que não possuem data para finalização, alcançam verba de natureza alimentar, tendo-se, assim, por demonstrado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos forem considerados, ao final, legítimos, o demandado poderá retomar os respectivos lançamentos e cobranças.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro os pedidos de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a demandada suspenda os descontos mensais realizadas no benefício previdenciário da postulante, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/06/2025 às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua 07/03/2025 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:54
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:13
Audiência de Conciliação designada em/para 06/06/2025 09:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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