TJPA - 0872614-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0872614-36.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA Nome: FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA Endereço: Passagem Mucajás, 1B, - até 300/301, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-203 IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA Nome: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA Endereço: AV BERNARDO SAYÃO 2072, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66060-120 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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