TJPA - 0808482-17.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP e outros (3) Nome: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Nome: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Nome: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 622, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB: PA18270 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68050-070 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
27/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP e outros (3) Nome: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Nome: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Nome: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 622, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB: PA18270 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68050-070 SENTENÇA Vistos, etc., A embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relato.
Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Todos os pontos apresentados nos embargos de declaração foram analisados na decisão anteriormente embargada.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o mérito, o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso presente, entendo que não existe a contradição informada pela parte embargante.
No entendimento deste magistrado, o caso se subsumi à boa-fé processual, devendo o juízo zelar pela comunicação clara dos atos processuais evitando comportamento contraditório, corroborando com o dever de cooperação que vincula o juízo e as partes (art. 6º do CPC).
Logo, incabível a via dos embargos para a rediscussão do mérito.
Desse modo, a embargante não demonstrou obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
O que pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
ANTE AO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial vergastado pelos seus próprios fundamentos, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito.
A fim de se evitar eventuais tumultos processuais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, ratificando/retificando as diligências anteriormente requeridas, indicando de forma objetiva os meios exequendos que pretende, sob pena de extinção.
Novos embargos serão considerados como protelatórios e sujeitos a litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:10
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 05:14
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP e outros (3) Nome: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Nome: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Nome: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 622, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB: PA18270 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68050-070 DESPACHO/MANDADO RH. À UPJ para certificar acerca da tempestividade dos Embargos Declaratórios, conforme prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
Sendo tempestivos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC – caso ainda não o tenha feito - considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido.
Publique-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:12
Processo Reativado
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09/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP e outros (3) Nome: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Nome: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Nome: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 622, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB: PA18270 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68050-070 Vistos etc., Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição / obscuridade declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a mesma ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissão / contradição / obscuridade a ser(em) examinada(s) e superada(s), mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
25/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 09:02
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:36
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 05:13
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:47
Processo Reativado
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808482-17.2019.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP, MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO, ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA, ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO a intimação parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o respectivo recurso da parte adversa, à luz do Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
11/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:59
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP e outros (3) Nome: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Nome: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Nome: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 622, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB: PA18270 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68050-070 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 13:42
Apensado ao processo 0801458-59.2024.8.14.0051
-
29/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:47
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:30
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:45
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808482-17.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS: Quadra 1 - Bloco "A", Lote 31, Edif.
SEDE I (Sobreloja), Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s) do reclamante: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADOS: 1: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP Endereço: Tv.
Moraes Sarmento, 1.263, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 2: MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 61, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 3: ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 4: ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Imperador, 843, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-220 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 3.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando o que houver. 4.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:51
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:51
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 04:57
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808482-17.2019.8.14.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO BUOSI EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP, MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO, ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA DESPACHO RH. À UPJ para certificar se o executado efetuou o pagamento da dívida mediante depósito judicial, mesmo que de forma parcial, ou apresentou embargos de forma tempestiva.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
23/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:48
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808482-17.2019.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EXECUTADO: M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP, MARILENE BATISTA SIQUEIRA FIGUEIREDO, ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, ROSIVETE FIGARELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA DESPACHO R.h Remetam-se os autos à UNAJ para emissão de custas finais.
Havendo, intime-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Santarém, 28 de março de 2022 Roberto Rodrigues Juiz de direito -
28/03/2022 20:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de M F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
02/11/2021 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 06:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 06:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:12
Movimento Processual Retificado
-
13/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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