TJPA - 0816133-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0816133-19.2025.8.14.0301 DECISÃO I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 A parte ré, em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: (i) Ilegitimidade passiva do réu ANTONIO CAMELO DE MORAIS, sob o argumento de que não participou diretamente do contrato de locação celebrado entre as empresas. 1.2 (i) Ilegitimidade Passiva: A preliminar deve ser rejeitada.
A petição inicial afirma expressamente que o réu ANTONIO CAMELO DE MORAIS agiu como representante da empresa VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. e teria firmado o contrato em nome desta, apresentando-se como detentor de procuração pública.
Em réplica, a autora reforça que o referido réu conduziu as negociações, sendo o principal interlocutor.
Assim, considerando que os fatos narrados apontam possível responsabilização solidária, a análise da legitimidade deve ser feita em cognição exauriente, não sendo cabível a extinção prematura do feito neste momento. 1.3 As demais preliminares (incompetência, prescrição ou nulidade) não foram suscitadas. 1.4 Assim, rejeito a preliminar arguida, prosseguindo-se ao saneamento do feito.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES CONTROVERTIDAS (Art. 357, II, CPC) 2.1 As partes divergem sobre os seguintes pontos: Se a ré utilizou de forma regular a motoniveladora objeto do contrato, causando ou não os danos alegados; Se os danos descritos (lâmina e base da lâmina) decorreram de mau uso por parte do operador da ré; Se a inadimplência dos aluguéis decorre de fato imputável à autora ou se houve descumprimento contratual exclusivo dos réus; Se ANTONIO CAMELO DE MORAIS participou efetivamente da contratação e operação da máquina, em nome próprio ou como preposto da empresa co-ré. 2.2 São incontroversos: A existência de contrato de locação celebrado entre as partes; A entrega da motoniveladora pela autora e sua posterior devolução em dezembro de 2024; A ausência de pagamento integral dos aluguéis previstos no contrato; O valor originalmente pactuado para o aluguel mensal da máquina.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, II, CPC) 3.1 As controvérsias jurídicas a serem enfrentadas são: A responsabilidade civil pelo mau uso do equipamento e consequente dever de indenizar; A legitimidade passiva de ANTONIO CAMELO DE MORAIS como corresponsável pelos danos e inadimplementos; A possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes por período de paralisação da máquina; A verificação da existência de enriquecimento sem causa por parte dos réus.
IV – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (Art. 357, III, CPC) 4.1 As partes requereram produção de prova oral e pericial. 4.2 Considerando a controvérsia acerca da responsabilidade pelos danos à máquina, deve ser deferida a realização de prova pericial técnica, para apuração da origem e extensão do dano alegado pela autora. 4.3 De igual forma, defiro a produção de prova testemunhal, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer a dinâmica da contratação, operação e devolução do equipamento.
V – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (Art. 356, CPC) 5.1 Não há parcelas do pedido incontroversas ou exclusivamente de direito que permitam julgamento antecipado parcial do mérito neste momento.
VI – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, §1º, CPC) 6.1 Aplico a regra geral do art. 373 do CPC: À autora incumbirá comprovar o contrato, os danos materiais e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos réus; Aos réus caberá demonstrar a inexistência de culpa na operação da máquina e a regularidade da sua utilização. 6.2 Contudo, considerando a especialidade técnica dos danos alegados, e a alegação dos réus de que não houve mau uso, atribuo aos réus, nos termos do art. 373, §1º, CPC, o ônus de demonstrar que os danos não decorreram de sua conduta, mediante assistência técnica ou elementos técnicos que desconstituam o laudo eventualmente desfavorável.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ANTONIO CAMELO DE MORAIS; b) Delimito os pontos controvertidos e as questões jurídicas nos termos desta decisão; c) Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional de confiança do juízo, para apuração dos danos no equipamento (motoniveladora), devendo ser formulados quesitos pelas partes no prazo comum de 5 dias; d) Defiro a produção de prova testemunhal, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem: (i) rol de testemunhas, com justificativa de pertinência; (ii) quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para designação da audiência e nomeação do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:02
Juntada de mandado
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13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
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13/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de abril de 2025.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
11/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816133-19.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA REU: VIA PARA CONSTRUTORA LTDA., ANTONIO CAMELO DE MORAIS Nome: VIA PARA CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316, 92, SALA 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: ANTONIO CAMELO DE MORAIS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2111, apto 203, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022710541590000000128522345 DOE 15-12-2023 - RESUMO CONTRATO 76-2023 VIA PARA X SETRAN Documento de Comprovação 25022710541605200000128522349 CNPJ VIA PARA Documento de Comprovação 25022710541639300000128522350 CADASTRO VIA PARA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 25022710541674600000128522351 CONTRATO 25-24-LJ VIA PARA Documento de Comprovação 25022710541708100000128522352 Orçamento de Peças Motoniveladora SOTREQ Documento de Comprovação 25022710541753700000128522358 JUSTIÇA - AVARIAS MOTONIVELADORA Documento de Comprovação 25022710541772800000128522361 DESCONTO DO OPERADOR - ENVIO E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 25022710541818500000128525112 CONTROLE DE PORTARIA 07-12-2024 - CHEGADA DA MOTONIVELADORA Documento de Comprovação 25022710541844400000128525117 CONTROLE DE PORTARIA 09-09-2024 - SAÍDA DA MOTONIVELADORA Documento de Comprovação 25022710541882000000128525118 NEGOCIAÇÃO PRE-CONTRATO - ENVIOS E RECEBIMENTOS Documento de Comprovação 25022710541917400000128525122 NOTA FISCAL 429 LEAL JUNIOR - ENVIO DA MÁQUINA PARA CAPITÃO POÇO Documento de Comprovação 25022710541960300000128527730 NOTA FISCAL 682372 SOTREQ - COMPRA MOTONIVELADORA Documento de Comprovação 25022710541992100000128527733 POSIÇÃO SOBRE PAGAMENTO - ENVIO E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 25022710542018700000128527737 PROGRAMAÇÃO DE REVISÕES - ENVIO E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 25022710542043700000128527740 MEDIÇÃO 03 E FATURA - ENVIO, CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO Documento de Comprovação 25022710542074100000128527747 MEDIÇÃO 02 E FATURA - ENVIO E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 25022710542108600000128527749 MEDIÇÃO 01 E FATURA - ENVIO E CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 25022710542143400000128527750 OCORRENCIA Delegacia Virtual VIA PARÁ COMPLETA Documento de Comprovação 25022710542198600000128529231 PROCURAÇÃOCONSTRUTORA LELA JUNIOR x VIA PARA Instrumento de Procuração 25022710542215500000128533228 CNPJ CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA 2024 Documento de Identificação 25022710542245100000128536030 CONTRATO SOCIAL CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA Documento de Identificação 25022710542272600000128536031 FOTOS DO EQUIPAMENTO E MENSAGENS WHATSAPP Documento de Comprovação 25022710542309000000128536041 CUSTAS PAGAS Petição 25022718591657500000128592421 boletoCusta (5) Documento de Comprovação 25022718591668200000128597564 contaProcesso (2) Documento de Comprovação 25022718591682900000128597565 Bradesco_27022025_171056 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022718591698400000128630429 Certidão Certidão 25022808251044200000128640197 -
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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