TJPA - 0800438-58.2019.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0800438-58.2019.8.14.0067 Classe Processual:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: TADEU MENDES VIEIRA EXECUTADO: BENEDITO CARDOSO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: TADEU MENDES VIEIRA Nome: TADEU MENDES VIEIRA Endereço: Rua Lauro Sabá, 70, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 EXECUTADO: BENEDITO CARDOSO MONTEIRO INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e o seu representante legal, via DJe, para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0800438-58.2019.8.14.0067 , conforme documento em anexo.
Mocajuba, 18 de julho de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
20/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº: 0800438-58.2019.8.14.0067 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Correção Monetária] EXEQUENTE: TADEU MENDES VIEIRA Nome: TADEU MENDES VIEIRA Endereço: Rua Lauro Sabá, 70, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS EXECUTADO: BENEDITO CARDOSO MONTEIRO Nome: BENEDITO CARDOSO MONTEIRO Endereço: Travessa do Quartel, 173, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de embargos à penhora pelos quais a parte devedora alega que o valor de R$ 2.308,73 penhorados da sua conta bancária junto ao banco NU PAGAMENTOS S/A, através do SISBAJUD (id. 123265531), seria impenhorável, por ser originária de benefício previdenciário e destinado ao sustento da sua família, requerendo, portanto, o seu desbloqueio.
Com a peça, juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte contrária requereu o improvimento das alegações. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que razão jurídica não assiste à parte embargante.
Isso porque, muito embora seja cediço que os valores recebidos a título de salário e/ou benefício previdenciários sejam, em tese, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), certo é de que o c.
STJ já se posicionou no sentido de que “a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/08/2014).
Como consequência, então, em sendo bloqueada quantia superior ao valor do benefício previdenciário percebido, e não havendo provas de que o valor bloqueado não seja decorrente de sobras, porquanto ausente o extrato bancário em que tal montante fora bloqueada, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade.
Além disso, e ainda que se alegue também a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X), não há como acolher a tese porque, além de se aplicar tal entendimento, inicialmente, aos valores depositados em conta poupança, o que não é o caso dos autos, caberia à parte comprovar que tal montante depositado em conta corrente, ou concentradas em investimentos, seriam reservadas “de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, conforme o precedente abaixo transcrito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. [...].
Tese de julgamento: "1.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...].
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025) Com efeito, e por não ter a parte impugnante apresentado o extrato bancário da conta junto ao NU PAGAMENTOS S/A, para onde os valores recebidos a título de benefício previdenciário eram transferidos, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada para afastar a alegação de impenhorabilidade do(s) bloqueio(s) realizado(s) nos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará judicial para a parte devedora promover o levantamento da quantia bloqueada no id. 123265531.
PRIC-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de MOCAJUBA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de MOCAJUBA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de TADEU MENDES VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/06/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2020 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO MONTEIRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:50
Decorrido prazo de TADEU MENDES VIEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:01
Decorrido prazo de TADEU MENDES VIEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:19
Outras Decisões
-
20/02/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO MONTEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 16:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/11/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO MONTEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 00:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:18
Movimento Processual Retificado
-
15/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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15/10/2019 09:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2019 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/08/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
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16/08/2019 16:10
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:04
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 09:58
Juntada de Certidão
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12/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 00:17
Decorrido prazo de "CARDOSO" em 09/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 14:54
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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