TJPA - 0804365-11.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
08/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804365-11.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA CRISTINA DE ARAUJO MORAES Endereço: Travessa WE-15-B, 631, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-430 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc., Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos, verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, notadamente no que se refere a indicar o novo endereço da parte executada, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 30/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804365-11.2025.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 146268676, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 17 de junho de 2025.
Diana Assis de Sousa . -
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804365-11.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA CRISTINA DE ARAUJO MORAES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Unidade 301 Torre 26, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais c/c Tutela Cautelar proposta por CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA em face de CRISTINA DE ARAÚJO MORAES.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de uma vaga de garagem para o Exequente, o corte de fornecimento de água no caso de condomínio com hidrômetro individualizado, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito do exequente, consubstanciada na existência de débitos condominiais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da urgência que justifique a adoção imediata das medidas constritivas requeridas.
De outro lado, observo que não há nos autos elementos que indiquem uma situação de perigo iminente ou risco de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite processual regular.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, especialmente quando implica em restrições significativas aos direitos do executado, antes mesmo de sua citação e oportunidade de pagamento voluntário.
O rito processual estabelecido para as ações de execução prevê a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de três dias (art. 829 do CPC), sendo prudente, neste momento, observar essa sistemática antes de se adotar medidas mais gravosas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente, como a retirada da vaga de garagem, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, são providências excepcionais que devem ser analisadas com maior rigor e após a oportunização do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Em impulso processual e estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor (ID n. 124265825), sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data registrada em sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818057-75.2019.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Jessica Natasha Brito Gouvea
Advogado: Elina Sozinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2019 22:06
Processo nº 0009759-79.2019.8.14.0026
Domingos Almeida Alves
Maria de Lourdes Pereira
Advogado: Rafael Santos de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 10:50
Processo nº 0800636-36.2023.8.14.0009
Marcelo Barros Matos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Larissa Longhi Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2023 14:16
Processo nº 0801634-37.2024.8.14.0116
Associacao Educacional Luterana do Brasi...
Allan Gerrard Oliveira Ribeiro
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 15:58
Processo nº 0816325-49.2025.8.14.0301
Ingrid Valeska Souza Franco
K Borges Lourinho Viagens
Advogado: Ariana Carla Costa Martins Favacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 16:15