TJPA - 0808333-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:38
Decorrido prazo de JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808333-37.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2025 12:47
Declarada incompetência
-
31/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812887-32.2022.8.14.0006
Netho Imbiriba Boone
Advogado: Diego Anaissi Moura Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:15
Processo nº 0800484-26.2021.8.14.0019
Delegacia de Policia Civil de Curuca
Italo Augusto da Silva Farias
Advogado: Glauber Daniel Bastos Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 23:07
Processo nº 0801471-57.2025.8.14.0040
Marcos Cardoso Goncalves
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 11:22
Processo nº 0808967-33.2025.8.14.0301
Laudiceia Mendes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2025 16:01
Processo nº 0912757-67.2024.8.14.0301
Ricardo da Purificacao de Oliveira
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:16