TJPA - 0802103-61.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CLEMENTINO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CLEMENTINO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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19/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da análise dos pedidos constantes da petição inicial, verifico que a parte requerente ingressou neste Juizado Especial com ação de Alvará Judicial.
Ocorre que o procedimento a ser adotado nesta demanda integra o rol de procedimentos especiais que escapa do âmbito de incidência da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 adotou como regra o processamento das causas pelo procedimento comum sumário, elencando, de forma taxativa, as hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de ações com procedimento especial, a exemplo das ações possessórias e do despejo para uso próprio, conforme se depreende da leitura do art. 3º e parágrafos, o qual não prevê a ação de alvará judicial.
Neste passo, convém transcrever o teor do Enunciado nº 30 do FONAJE, que prevê que: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95”.
Deste modo, é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela inadequação da demanda ao rito sumaríssimo, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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