TJPA - 0803749-54.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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11/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JURANDIR DE SOUZA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803749-54.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: JURANDIR DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA BARROS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JURANDIR DE SOUZA E SILVA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio (Processo n.º 0800240-03.2022.8.14.0039), ajuizada em desfavor de MARIA APARECIDA BARROS DE OLIVEIRA, que concedeu tutela de urgência de favor da parte ré, ora agravada, determinando o pagamento pelo autor, de 30% do valor do aluguel de imóvel similar até a definição da partilha, a ser quantificado pelo perito.
Em suas razões recursais (Id. 25158509) a parte agravante alegou: 1) que o juízo não levou em consideração que o Agravante paga o financiamento de forma integral e por isso reside no imóvel, e que o outro imóvel que está quitado aluga e divide os valores do aluguel entre as partes; e 2) que a capacidade financeira da Agravada, demonstra que ela possui meios suficientes para arcar com suas despesas sem a necessidade da medida imposta.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo requestado.
Explico: Quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo ter restado evidenciado na medida em que, em juízo de cognição sumária, identifiquei que a parte ré/agravada não conseguiu demonstrar a urgência necessária à concessão da tutela deferida pelo Juízo de Origem.
Isso porque, compulsando os autos da ação originária, vislumbro indícios de que a ausência do valor requestado mensalmente não acarreta grande impacto no orçamento mensal da agravada; ademais, o agravante comprovou que arca com a integralidade do financiamento do imóvel.
Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, constato ter sido evidenciado na medida em que a parte agravante demonstrou que já possui um gasto com o imóvel e que não é dividido com a agravada, situação que só se resolvera com a partilha.
Ante as razões expostas, concedo o efeito suspensivo requestado, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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