TJPA - 0819665-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 18/06/2025 10:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 18/06/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0819665-98.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 140061995, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 10:00 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/04/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 10:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2025 13:28
Audiência de Conciliação designada em/para 18/06/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 04:40
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819665-98.2025.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial determinando a devolução do valor de R$10.332,61.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Assim, é possível a restituição dos valores pagos pela parte promovente somente na ocorrência de duas hipóteses: a) mediante sorteio da parte autora nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO); b) 30 dias após o final do plano de consórcio.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica deferida, desde logo, a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819665-98.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que devolva a quantia de R$10.332,61.
Analisando os autos, observa-se que não consta o contrato de consórcio nº 22024927 firmado com a parte reclamada e o pedido de pedido de cancelamento desse contrato.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando contrato de consórcio e respectivo pedido de cancelamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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