TJPA - 0004608-23.2016.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:01
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:16
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0004608-23.2016.8.14.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) -[Cédula de Crédito Bancário] 0002963-60.2016.8.14.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA, CLEIA GONCALVES PINHEIRO, BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA e BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Reunião dos processos para julgamento conjunto na forma do art. 55, §3º do CPC.
RELATÓRIO Benedito Pinheiro de Oliveira e cia Ltda – ME, Wanderson Gonçalves de Oliveira, Cléia Gonçalves de Oliveira, Benedito Pinheiro de Oliveira ajuizaram ação de embargos à execução em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Os embargos, entre outros temas, apontam a ausência do original do título executivo original, havendo mera cópia.
Houve despacho inicial, id 77747846, determinando a suspensão da execução e intimação para embargos.
Intimado, o embargante não impugnou os embargos (id 95620035).
Houve decisão, id 100295994, determinando ao embargado a juntada do original da cédula do crédito, sob pena de rejeição do processo de execução.
O embargado apresentou manifestação com justificativas para não juntar os originais (id 101697009).
Houve decisão de saneamento (Id. 105771569) e oportunizada provas, as partes ficaram silentes (Id. 120430855).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito - Tendo em vista as alegações apresentadas pela parte embargante e pelas partes embargadas, desnecessária a produção de outras provas (além da documental), para o julgamento do pedido.
Destarte, considerando que, no caso, tais documentos poderiam (e deveriam) ser acostados à petição inicial ou à impugnação (artigo 434 do Código de Processo Civil), passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do mesmo Código.
Do pedido de justiça gratuita pelos Embargantes - Os embargos à execução foram ajuizados em 2016, o feito tramitou normalmente e, compulsando os autos, verifico que até a presente data não houve nenhuma decisão indeferindo a concessão dos benefícios da gratuidade processual em favor do embargante.
Nessa toada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se presume o deferimento do pedido de justiça gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
Destarte, colaciono o seguinte julgado: (...) 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) 8.
Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC - DJe: 18/03/2019, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Sendo assim, vislumbro que, ausente o indeferimento expresso, resta caracterizado o reconhecimento tácito acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da embargante. - Do acolhimento dos embargos e declaração de nulidade da execução.
O embargado foi intimado para juntar os originais da cédula de crédito bancário.
O embargado justificou a impossibilidade da juntada e fundamentou que não é obrigado a fazê-lo.
Não assiste razão ao embargado.
Realmente, os originais vêm sendo exigidos apenas em relação aos títulos executivos extrajudiciais que tenham característica da circulação, ocorre que a Cédula de crédito bancário 441.300.879 (Id. 61230728 - fl. 10-11 e 6123079 - fl. 1-7), título que está sendo executado, tem a característica da circularidade - conforme cláusula CESSÃO permite a sub-rogação da obrigação a terceiro por endosso (Id. 6123079 - fl. 5), nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004.
No caso em tela, o título foi emitido anteriormente da escrituração eletrônica (Lei 13.986/2020) e havendo previsão expressa da possibilidade de endosso e repasse do título a terceiro, o respaldo do Embargante/Executado se daria no mínimo de indício de não circulação.
A respeito do tema, faço menção à jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) (grifo nosso) Enfim, sendo necessária a juntada dos originais e havendo a intimação para cumprimento no prazo de 15 dias, a não juntada implica na rejeição da inicial da Execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução (0004608-23.2016.8.14.0064), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para extinguir a ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0002963-60.2016.8.14.0064), por ausência de título hábil a embasar a execução.
Condeno o Embargado em honorários em 10% do valor da causa e nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos de execução e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 17 de março de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 06:06
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:06
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:06
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:06
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 03:32
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
-
27/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CLEIA GONCALVES PINHEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA E CIA LTDA ME em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
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20/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
12/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/05/2022 12:39
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046082320168140064: - Classe Antiga: 207, Classe Nova: 7. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4960 para 10443. - Justificativa: AÇÃO INCIDENTAL DE E
-
20/04/2022 12:59
OUTROS
-
21/09/2021 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2021 12:28
OUTROS
-
11/06/2021 11:49
OUTROS
-
13/05/2021 23:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2021 23:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 23:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2021 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2020 11:57
OUTROS
-
09/09/2020 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 14:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2020 10:28
OUTROS
-
31/10/2019 11:16
OUTROS
-
15/10/2019 08:08
OUTROS
-
25/05/2018 14:54
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2017 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2017 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2017 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2017 16:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 16:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/04/2017 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 10:53
Remessa
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17/03/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5931-44
-
21/10/2016 14:14
CONCLUSOS
-
14/09/2016 13:48
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/09/2016 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/09/2016 11:16
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
08/09/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2016 11:03
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
08/09/2016 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2016 10:58
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
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08/09/2016 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2016 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2016 13:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046082320168140064: - Justificativa: ERRO DE DIGITAÇÃO.
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06/09/2016 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046082320168140064: - Valor de causa alterado de 167672.97 para 115297.78. - Observação inserida. - Justificativa: ERRO DE DIGITAÇÃO. - Ação Coletiva: N.
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06/09/2016 13:17
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/6736-34.
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06/09/2016 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00029636020168140064 - DOCUMENTO 20.***.***/6736-34 - Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: LAUR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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