TJPA - 0801345-10.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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31/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 30/07/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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11/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CARVALHO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CARVALHO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:45
Recebidos os autos.
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07/05/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0801345-10.2025.8.14.0039 REQUERENTE: SARAYA GATINHO LIMA Endereço: Rua Monte Sinai, SN, Q 20 L 30, Jardim Serrano, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-573 REQUERIDO(A): JUAREZ CARVALHO LIMA Endereço: Rua das Flores do Campo, SN, Q. 05, L. 06, Jardim dos Ipês, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-661 VALOR DA CAUSA: R$ 90.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 300,00 (trezentos reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito, Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 30/07/2025 09:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará e Portaria 5931/2024-GP que Atualiza os valores constantes na Tabela de Remuneração de Conciliadores(as) e Mediadores(as) judiciais).
Segue, para conhecimento, links da resolução e Portaria mencionadas: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 e https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1767603 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/46d9864b Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 29 de abril de 2025.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
06/05/2025 13:27
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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29/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:07
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 30/07/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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15/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:01
Recebidos os autos.
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11/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801345-10.2025.8.14.0039 Nome: SARAYA GATINHO LIMA Endereço: Rua Monte Sinai, SN, Q 20 L 30, Jardim Serrano, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-573 Nome: JUAREZ CARVALHO LIMA Endereço: Rua das Flores do Campo, SN, Q. 05, L. 06, Jardim dos Ipês, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-661 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Bem Comum c/c Ação de Partilha ajuizada por SARAYA GATINHO LIMA em face de JUAREZ CARVALHO LIMA, na qual a parte autora busca a declaração de que o imóvel construído na Rua Trindade, Lt. 24, da Qd. 05, Bloco 02, Módulo II, em Paragominas-PA, é bem comum do casal, construído durante a constância do casamento, requerendo, ainda, sua partilha.
Alega a autora que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 19 de março de 1994, tendo o divórcio sido decretado por sentença proferida nos autos do processo nº 5297263-30.2021.8.09.0024, que tramitou na Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas-GO.
Aduz que na ação de divórcio não foi possível a partilha do imóvel objeto desta demanda, uma vez que não foi comprovado que o bem pertencia ao patrimônio do casal, tendo sido facultada à parte interessada promover a respectiva ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
Sustenta que, durante a constância do casamento, o casal construiu uma casa no lote da Rua Trindade, Lt. 24, da Qd. 05, Bloco 02, Módulo II, em Paragominas-PA, sendo que o terreno encontra-se em área pública desafetada do Município de Paragominas, tendo sido concedido ao tio do requerido (Lourival Fernandes Lima), que não o registrou, e posteriormente a posse foi concedida ao requerido, que também não registrou o lote em cartório, mas construiu a casa.
Afirma que a construção foi realizada com o esforço comum do casal, edificada em 2014, e que o imóvel estava alugado desde 2016, recebendo o requerido os valores dos aluguéis sem dividir com a autora.
Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente: a) a indisponibilidade do imóvel, para evitar que seja alienado a terceiros durante o curso da ação; b) que o requerido seja compelido a depositar em juízo os valores dos aluguéis recebidos desde a separação; e c) que o requerido seja compelido a depositar em juízo os valores da venda do imóvel para terceiro, caso isso já tenha ocorrido.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Passo a apreciar a tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido, dois são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade do direito alegado, um juízo de cognição sumária que permita vislumbrar a existência de elementos que tornem verossímil o direito invocado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo significa que deve haver uma situação de perigo iminente capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte, tornando ineficaz a sentença final proferida no processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência requerida.
Em relação à probabilidade do direito, observo que a parte autora não trouxe elementos suficientes que permitam, neste momento processual, reconhecer a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de bem comum a ser partilhado.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constato que não há comprovação robusta de que o imóvel objeto da lide pertença ao acervo patrimonial do casal.
Conforme a própria narrativa da autora, o terreno onde a casa foi construída encontra-se em área pública, tendo sido inicialmente concedido ao tio do requerido, não havendo registro formal em nome das partes.
Ademais, na sentença proferida nos autos do processo de divórcio (ID 138102415), o juízo da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas-GO expressamente consignou que "a parte autora não logrou êxito em comprovar que o bem pertence ao acervo patrimonial do casal", razão pela qual deixou de conhecer do pedido de partilha do imóvel situado à Rua Trindade, quadra 05, lote 24, Módulo II, Paragominas/PA.
Não obstante a parte autora alegue que a construção foi realizada com o esforço comum do casal durante o casamento, não trouxe aos autos, nesta fase inicial, provas suficientes que demonstrem tal circunstância, sendo necessária a instrução processual para a verificação deste fato.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua configuração no caso em análise.
A parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, o risco de alienação do imóvel a terceiros, bem como o risco de que o requerido deixe de depositar os valores de aluguéis ou da venda do imóvel, sem, contudo, apresentar elementos concretos que indiquem a iminência dessas situações.
Não há nos autos qualquer indício de que o requerido esteja tentando alienar o bem ou dilapidar patrimônio, tratando-se de mera conjectura.
Da mesma forma, não há comprovação de que o imóvel esteja atualmente alugado ou que tenha sido vendido, o que afasta, por ora, o perigo de dano apontado.
Ressalte-se, ainda, que a eventual procedência do pedido de partilha poderá ser assegurada por outros meios durante o trâmite processual, não se justificando, neste momento, medidas tão gravosas como as requeridas em sede de tutela provisória.
Por fim, entendo que as questões trazidas pela parte autora demandam a instauração do contraditório e a dilação probatória, não sendo possível, no momento, o reconhecimento dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, sob pena de se adiantar o mérito da demanda sem a devida instrução processual.
A declaração de que o bem imóvel é comum do casal, com a consequente indisponibilidade do bem e determinação de depósito de valores, depende de análise probatória mais aprofundada, devendo ser oportunizado ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento ao referido ato.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria N° 1756/2025-GP) (Assinado digitalmente) -
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801345-10.2025.8.14.0039 Nome: SARAYA GATINHO LIMA Endereço: Rua Monte Sinai, SN, Q 20 L 30, Jardim Serrano, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-573 Nome: JUAREZ CARVALHO LIMA Endereço: Rua das Flores do Campo, SN, Q. 05, L. 06, Jardim dos Ipês, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-661 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE BEM COMUM C/C AÇÃO DE PARTILHA envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Como cediço, os arts. 319 e 320 do CPC determinam que a petição inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento da ação, dentro os quais, os documentos indispensáveis à sua propositura.
Com isso, não preenchidos devidamente os requisitos dispostos nos artigos supra, a peça exordial não pode ser admitida e processada, porquanto, desde ainda em sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma processual em referência, com espeque nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CPC, art. 3°), celeridade processual (CPC, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6° do CPC, assim como o postulado base do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do CPC, DETERMINO: 1) intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, considerando que da documentação a ela acostada não constam elementos que subsidiem este Juízo a deferir a gratuidade processual requerida, o que faço nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, devendo serem juntados os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa. 2) ou para, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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