TJPA - 0895052-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMILO GEORGES PASTRO CENSI em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 10:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
0895052-56.2024.8.14.0301 Autor: CAMILO GEORGES PASTRO CENSI Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação entre as partes, onde estas informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 143727442 - Pág. 1.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso examinado, observa-se que a reclamada alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que alteração de voo teria se dado por “... condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves...”, id. 143676710 - Pág. 2.
Na hipótese dos autos está comprovada fortuito externo – uma vez que o clima independente da vontade da área, id. 143676710 - Pág. 3.
No entanto, colhe-se dos autos que não houve assistência material ao consumidor, com refeição, por exemplo.
Resta observar se ocorreu dano efetivo, pleiteando o reclamante indenização por prejuízo extrapatrimonial.
Sabe-se que casos de atraso/cancelamento de voo não são passíveis de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “STJ - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019)”.
Precedente: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AUTORA QUE APÓS O EMBARQUE PERMANECEU DENTRO DA AERONAVE PARA MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE CONEXÃO NÃO PROGRAMADA POR PROBLEMAS ELÉTRICOS NA AERONAVE.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO PERÍODO DA TARDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CHEGADA AO DESTINO COM 9 HORAS DE ATRASO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005339-59.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2024)”.
Na presente análise, está demonstrada que a assistência ao consumidor foi deficiente, na medida em que não houve a disponibilização de hotel, alimentação, ou transfer, ida e volta, no trecho aeroporto/hotel.
Observa-se, no entanto, que o Autor foi reacomodado no primeiro voo disponível, chegando a seu destino.
A parte Autora, ademais, não comprova a perda de compromisso inadiável.
Precedentes sobre a mensuração do dano moral decorrente de assistência material insuficiente em atraso de voo: “TJDFT – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
REACOMODAÇÃO DIFERENTE DO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a ré a pagar à autora o valor de R$2.000,00, a título de danos morais. [...].
Na origem, a autora alegou que, em face do cancelamento do voo contratado foi reacomodada por duas vezes e experimentou o atraso de aproximadamente 21 (vinte e uma) horas, sem a devida assistência da empresa transportadora, uma vez que foi disponibilizado somente um voucher de alimentação, no valor de R$30,00. 7.
No caso, o contexto probatório demonstrou a falha no serviço prestado pela empresa transportadora, visto que a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo no momento do embarque.
E a reacomodação oferecida, com mudança de itinerário e horários, gerou desconforto e atraso anormal.
A autora/recorrente, de fato, não foi previamente comunicada do cancelamento do voo contratado, e tampouco foi promovida a sua reacomodação em outro voo com as mesmas características contratadas. 8.
Por outro lado, a prova documental produzida não comprovou que a alteração das condições do transporte aéreo gerou o atraso de 21 (vinte e uma) horas, visto que não exibidos elementos concretos do tempo transcorrido, como fotos, vídeos, bilhete aéreo ou qualquer outro indício probatório, a fim de demonstrar os fatos alegados (art. 373, I, do CPC). 9.
Nesse contexto, no tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço. [...]. (Acórdão 1885433, 0772008-11.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.)”. “TJSP - APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO – Contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, com saída do Rio de Janeiro e destino em Ilhéus/BA, com conexão em São Paulo – Cancelamento informado somente quando os viajantes já se encontravam no aeroporto – Realocação providenciada em voo com partida no dia seguinte – Atraso de mais de vinte e quatro horas na chegada ao destino – Responsabilidade objetiva – Necessidade de manutenção da aeronave que consiste em fortuito interno – Dever de indenizar configurado – Indenização por danos morais ora fixada em mil e quinhentos reais para cada autor.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022244-91.2023.8.26.0003; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VÔO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 7.
Depreende-se, portanto, que em razão do atraso no vôo da ré TK 193 a recorrente teve sua chegada ao destino final, Brasília, postergada em 01(um) dia.
Incontroverso que a situação narrada ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento. 8.
Para arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. 9.
Tratando-se de vôo internacional, e tendo em vista que autora somente chegou ao destino final com 24(vinte e quatro) horas de atraso, e não restando comprovado nos autos que a ré prestou a assistência devida a situação, impõe-se a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil) reais que melhor se adequa aos mencionados parâmetros. [...]. (Acórdão 1847532, 0730669-72.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024.)”.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$-3.000,00 (três mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, conforme taxa SELIC, na forma do art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos do processo.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Na hipótese de recurso desta sentença, deverá a parte Autora juntar aos autos seu comprovante de salário/contracheque, para análise do pedido de justiça gratuita.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:41
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 22/05/2025 10:25, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0895052-56.2024.8.14.0301 AUTOR: CAMILO GEORGES PASTRO CENSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/05/2025 10:25 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 14 de março de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:16
Audiência Una designada para 22/05/2025 10:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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