TJPA - 0800122-30.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:32
Decorrido prazo de DELCELIA MENEZES BRAZAO em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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16/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0800122-30.2025.8.14.0004.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCELIA MENEZES BRAZAO REU: PARANA BANCO S/A Sentença Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a emenda da inicial, para apresentação de documento/informação essencial ao regular processamento da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, conforme certidão retro. É o relato.
Fundamento e decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, de modo que sua inércia impede o regular prosseguimento da demanda, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária, que ora DEFIRO.
Sem honorários, devido à ausência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim/PA, data registrada no sistema.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim -
12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DELCELIA MENEZES BRAZAO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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