TJPA - 0800141-78.2025.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LINDALVA VASCONCELOS DIAS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800141-78.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA VASCONCELOS DIAS RÉU (S): MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LINDALVA VASCONCELOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento do 13º salário de 2020, em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 4.674,41 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como o pagamento correto do adicional de tempo de serviço - ATS, vantagem regulamentada pela Lei 066/2003 até o mês de junho de 2020, quando passou a vigorar as disposições da Lei 231/2020.
Tramitou o feito pelo rito do procedimento comum.
Ao receber a inicial, o Juízo determinou a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando em caráter preliminar a falta de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que estaria fulminada a pretensão autoral quanto ao recebimento de valores que remontem a período superior a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda, além de ter pugnado pela improcedência da ação, sob a alegação do escorreito pagamento do adicional de tempo de serviço e das demais verbas salariais. É o sucinto relatório.
DECIDO. É caso de julgamento antecipada da lide, por entender que a análise da questão posta em juízo prescinde da produção de qualquer outra prova, bastando os documentos já colacionados aos autos, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Das preliminares A preliminar de ausência de interesse processual pelo fato do autor não ter realizado prévio requerimento administrativo da pretensão formulada nos autos, não merece acolhimento, pois em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito, o condicionamento da análise do pedido ao esgotamento da via administrativa, pode caracterizar violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas da vantagem não pagas não compreendidas no lapso temporal de 05 anos retroativos, contados de 13/03/2025, data do ajuizamento da ação.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência.
A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação (STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020; STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Assim, considerando que o autor propôs a ação em 13/03/2025, pode pleitear o pagamento das verba salariais, bem como as parcelas do ATS pagas em desconformidade com a lei vencidas até 13/03/2020.
Superada as preliminares, passo ao mérito. 1) Do pagamento do 13º salário do ano de 2020.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Vislumbra-se que a autora é servidora pública efetiva do ente demandado, exercendo o cargo de Pedagoga, com a pretensão de garantir o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2020.
No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos aportados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no ano de 2020, restando controvertido o pagamento dos vencimentos pelo desempenho da atribuição do cargos referente ao 13º salário do ano de 2020.
Constata-se que a parte autora acostou aos autos, no ID 138780606, pág. 21, contracheque relativo ao 13º salário referente ao cargo de Professora, no qual se registra o valor líquido de R$ 4.674,41.
Em que pese conste no contracheque acostado aos autos pela parte autora o registro contábil referente ao décimo terceiro salário de 2020 quanto ao cargo de Pedagoga, tal elemento, por si só, não é hábil a comprovar o efetivo adimplemento da verba remuneratória pleiteada.
Ou seja, a menção do valor líquido nos demonstrativos financeiros não constitui prova suficiente de quitação, especialmente quando desacompanhada de comprovantes de pagamento ou de qualquer outro elemento que evidencie o depósito da quantia na conta bancária do servidor.
De outro giro, a exigência de que a parte autora comprove a inexistência do pagamento configuraria hipótese de prova negativa, também denominada prova diabólica, cuja produção se revela excessivamente onerosa e, em certos casos, impossível, contrariando os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Assim, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público demandado o ônus de produzir prova desconstitutiva do direito afirmado na inicial, mediante a juntada de documentos que demonstrassem o pagamento da verba controvertida, o que, todavia, não foi feito.
A ausência de qualquer elemento probatório por parte do réu impõe a procedência da pretensão deduzida na exordial, uma vez que não se pode presumir o adimplemento da obrigação a partir de registros unilaterais.
A questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao 13º salário, garantido pelo §3º, do art. 39, e inciso VIII, do art. 7º, todos da CF/88.
Ademais, a Lei Municipal nº 060/2002 (Estatuto do Servidor Público Municipal), no seu art. 68, prevê que: Art. 68.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de afetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do 13º salário, pois conforme exposto, é verba prevista na própria Constituição Federal de 1988 e dispensa, por isso, legislação municipal a respeito.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru e a ausência da devida contraprestação pelo desempenho das atribuições do cargo.
Frise-se que os contracheques acostados pelo reclamado não são aptos para firmar o pagamento.
O demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito autoral, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
Ademais, existindo o vínculo laboral é decorrência lógica o dever de promover os recolhimentos obrigatórios, tais como INSS e retenção de imposto de renda, etc. 2) Do Adicional Por Tempo de Serviço A parte autora declina que tem direito a perceber o adicional por tempo de serviço, com previsão na Lei Municipal nº 066/2003, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, quando passou a fazer jus a vantagem de acordo com a nova normativa.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 066/2003, em seu art. 18, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço.
Vejamos: Art. 18.
O profissional do magistério poderá perceber as seguintes vantagens: III – Adicional por tempo de serviço; §3º- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2%, por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidindo sobre o vencimento base; Por sua vez, a Lei Municipal nº 231/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino do Município de Limoeiro do Ajuru), entrou em vigor em 15/06/2020, prevendo: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira.
Constato que a parte autora é servidor (a) público (a) municipal efetiva (o), ocupando referido cargo desde 01/08/2007.
Com base no art. 18, da Lei Municipal nº 066/2003, denota-se que em 01/08/2019, a parte autora fazia jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço, no importe de 24%, no entanto, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora (ID 138780612), somente percebeu 12%, fazendo jus a diferença de 12% ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento base à época, desconsiderando os meses atingindo pela prescrição quinquenal.
Outrossim, em 15 de junho de 2020, foi promulgada a Lei Municipal nº 231/2020, que previu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública deste Município.
Mencionada Lei, revogou a Lei Municipal nº 066/2003.
Contudo, o reclamante já incorporou no seu patrimônio jurídico os direitos destacados, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, vez que, conforme colima o art. 5º, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido.
Assim, o reclamante tem o direito adquirido, até 14/06/2020, de 24% sobre o vencimento base, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), porcentagem essa porcentagem que deverá ser considerada para pagamento até a implementação da nova referência aquisitiva.
Outrossim, depreende-se do documento supramencionado, que até o mês 07/2022, o ATS foi pago no percentual de 12%, devendo ser paga a diferença no percentual supramencionado.
Quanto aos meses de competência de 08/2022 a 02/2025, o ATS foi adimplido no percentual de 15%., fazendo jus a diferença de 12 % ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento base à época, visto que em 01/08/2022 passou a fazer jus ao percentual do ATS a base de 27% Destaca-se que a partir de 15 de junho de 2020, o ATS passou a ser devido a cada triênio em 3% sobre o vencimento base da carreira.
Outrossim, constata-se que a Lei Municipal nº 231/2020, em seu art. 35, quanto ao ATS, previu que: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira.
Como se constata, o novo regime normatizou de forma diferente o Adicional por Tempo de Serviço para os professores, devendo ser observado pela municipalidade, a partir do dia 15/06/2020, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, o seu art. 35.
Deste modo, a municipalidade deverá conceder o ATS a razão de 3% (três por cento) do vencimento base a cada triênio de serviço público efetivo prestado, limitado a 30%.
Cabe à municipalidade demandada adimplir as verbas que não foram pagas em sua integralidade, bem como observar, a partir do dia 15/06/2020, o art.35, da Lei Municipal nº 231/2020, inclusive limitando o pagamento do ATS ao patamar de 30%.
Frise-se que a municipalidade em nenhum momento se desincumbiu em provar fato desconstitutivo do direito da parte autora.
De mais a mais, a municipalidade estava de posse de toda a documentação referente aos registros funcionais e financeiros da parte autora, haja vista sua obrigação de guardar tais documentos, mas quedou-se inerte quanto a sua apresentação.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: a) Determinar o pagamento do valor líquido de R$ 4.674,41(quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente ao 13º salário do ano de 2020, referente ao cargo de Pedagoga, a ser corrigida monetariamente, observando os seguintes termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021: “ Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. b) Condenar a promover o recolhimento dos descontos legais decorrentes do vínculo público, sem desconto do valor líquido a ser pago pelo requerido. c) Reconhecer a prescrição da pretensão referente ao recebimento do adicional por tempo de serviço anterior a 13/03/2020, e assim o faço na forma do art. 487, II, do NCPC. d) Condenar o Município de Limoeiro do Ajuru a implementar o adicional por tempo de serviço a incidir sobre o vencimento base da autora na seguinte forma: d.1) 12% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período de 13/03/2020 ao mês de competência 07/2022, vez que fazia jus a 24% de ATS ao mês, mas somente percebeu 12%; d.2) 12% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período iniciado no meses de competência 08/2022,em vigência, vez que fazia jus a 27% ao mês, mas somente percebeu 12%; e) Condenar o Município de Limoeiro do Ajuru a implementar o adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o vencimento base da parte autora, nos termos do que fora decidido acima, devendo ser aumentado, a partir do dia 15/06/2020, a razão de 3%, por cada triênio de exercício efetivo do magistério pelo autor, conforme art. 35, da Lei Municipal nº231/2020, limitado a 30%; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Causa não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 3431/2025-GP -
25/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de LINDALVA VASCONCELOS DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
01/07/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800141-78.2025.8.14.0087 Nome: LINDALVA VASCONCELOS DIAS Endereço: Tv Santo Antonio, 431, Próximo cartório Cuba, 431, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: Município de Limoeiro do Ajuru Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, S, S/N, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO RECEBO a inicial com a emenda ofertada nos autos.
Rito pelo procedimento comum.
Altere-se a classe processual.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o requerido qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
10/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2025 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:57
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800141-78.2025.8.14.0087 Nome: LINDALVA VASCONCELOS DIAS Endereço: Tv Santo Antonio, 431, Próximo cartório Cuba, 431, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: Município de Limoeiro do Ajuru Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, S, S/N, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LINDALVA VASCONVELOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, na qual a parte autora pleiteia a revisão do percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço, bem como a restituição de valores referentes ao 13º salário – ano base 2020.
Contudo, verifico que não foram acostados aos autos todos os contracheques da parte autora referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, documentos essenciais para a análise da evolução dos pagamentos efetuados pelo ente federado e, consequentemente, para a verificação do direito vindicado.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, conforme o artigo 321 do CPC, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, deve determinar sua emenda, fixando prazo para correção.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contracheques referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de apresentação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Limoeiro do Ajuru/Pa, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805665-08.2025.8.14.0006
Leandro Alves Cunha
Instituto Nacional de Desenvolvimento So...
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 13:43
Processo nº 0843231-13.2024.8.14.0301
Michelle Brandao da Silva
Ana Dora Gomes Morais
Advogado: Waldir Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 13:37
Processo nº 0800039-30.2025.8.14.0128
Geraldo Ferreira Brasileiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 09:43
Processo nº 0800039-30.2025.8.14.0128
Geraldo Ferreira Brasileiro
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 17:55
Processo nº 0804050-59.2025.8.14.0401
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Carlos Figueiredo Siqueira Lameira
Advogado: Francisco Marcio Luiz Crispim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 13:38