TJPA - 0819221-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:51
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:26
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819221-65.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: AMANDA VITORIA DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Cond flor do Ananin, bloco 20, apto 302, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 REQUERIDO(A): Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela parte autora, antes de decidir sobre a tutela de urgência reclamada, reputo necessária a oitiva preliminar do requerido.
Assim, determino a intimação do reclamado para apresentar manifestação preliminar no prazo de cinco dias, sem prejuízo de apresentação de posterior contestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a caixa “MINUTAR ANÁLISE DE LIMINAR E TUTELA”.
Intimem-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0819221-65.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VITORIA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: UEPA, Nome: UEPA Endereço: Rua do UNA, 156, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66625-460 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por AMANDA VITÓRIA DO NASCIMENTO DA SILVA, já qualificada nos autos, contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), almejando a declaração de nulidade do ato que desconsiderou pontuação no processo seletivo para Residência Multiprofissional em Nutrição.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 108.546,16 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta e seus reais e dezesseis centavos), correspondente à soma de 24 x R$ 4.106,09 + dano moral (R$10.000,00).
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, pois a demandante não demonstra a razoabilidade do valor indicado diante da inexistência de conteúdo econômico imediato e direto com a aferição da declaração de nulidade do ato impugnado.
Corroborando o entendimento aqui exposto, as decisões abaixo colacionadas sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP) Deste modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuto o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$10.000,00 (dez mil reais), declarando-me, portanto, incompetente para analisar e julgar a demanda.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2025 11:49
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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