TJPA - 0009760-64.2019.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:52
em cooperação judiciária
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20/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0009760-64.2019.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: AVENIDA ALEXANDRINA DAS CHAGAS MOREIRA, 760 PARQUE INDUSTRIAL, NÃO INFORMADO, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12412-800 Requerido Nome: I P SALES COMERCIO DE PECAS Endereço: RUA JABOTICABAL Nº 63, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por I P SALES COMERCIO DE PECAS contra a ação monitória que lhe move a CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Regularmente citada por edital, a requerida não efetuou o pagamento no prazo legal, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios, (id.147993380). É o relato no essencial.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
Destaco, inicialmente, que a ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os embargos apresentados pela Defensoria Pública não trouxeram qualquer prova apta a desconstituir o direito do autor.
As alegações genéricas de inexigibilidade da dívida não se sustentam, especialmente diante dos documentos anexados à inicial, que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do réu.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova da obrigação, contrato, as notas fiscais emitidas em nome do requerido, identificadas pelo ID.47950730, pág.6, demonstram a prestação dos serviços e a obrigação de pagamento, servindo como prova documental idônea do crédito exequendo.
O que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a relação jurídica e negócio celebrado entre as partes.
Ademais, nos termos do artigo 702, § 6º, do CPC, os embargos monitórios seguem o procedimento comum das ações de conhecimento, exigindo-se do embargante a apresentação de prova robusta e suficiente para infirmar a veracidade dos documentos apresentados pelo autor.
A mera alegação de inexigibilidade da dívida, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para afastar o direito do autor.
Dessa forma, restando comprovada a existência do débito e a inadimplência da parte requerida, os embargos devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida a pagar à CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA a importância de R$ 12.558,77 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC, a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC.
INTIME-SE as partes.
CONDENO a parte embargante em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro na norma albergada no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a cautela de praxe.
P.R.I.C CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
14/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0009760-64.2019.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: AVENIDA ALEXANDRINA DAS CHAGAS MOREIRA, 760 PARQUE INDUSTRIAL, NÃO INFORMADO, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12412-800 Requerido Nome: I P SALES COMERCIO DE PECAS Endereço: RUA JABOTICABAL Nº 63, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO Visto os autos, INTIME-SE a parte autora por meio de seu patrono habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos monitórios sob ID 147993380, nos termos do art. 702, §5° do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da comarca de Goianésia do Pará respondendo pela Vara Única da comarca de Jacundá - Portaria n° 3364/2025-GP -
15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de I P SALES COMERCIO DE PECAS em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:30
Publicado Edital em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0009760-64.2019.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) Autor: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA Réu: I P SALES COMERCIO DE PECAS EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr.
JUN KUBOTA, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a MONITÓRIA (40) - Processo n° 0009760-64.2019.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que I P SALES COMERCIO DE PECAS encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual fica através do presente edital CITADO, com as advertências do art. 257 do Código de Processo Civil, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial o dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo previsto no presente edital, nos termos do art. 231, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 20 de março de 2025.
Eu, Eliandro Cucchi De Araujo, Auxiliar de Secretaria, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca.
Jacundá/PA, 20 de março de 2025.
Eliandro Cucchi De Araujo Auxiliar de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:07
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:43
Processo migrado do sistema Libra
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19/11/2021 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 08:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/11/2021 08:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/10/2020 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6386-50
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16/10/2020 13:49
Remessa
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16/10/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 11:03
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
30/09/2020 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 10:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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04/02/2020 09:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/11/2019 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2019 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/11/2019 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/11/2019 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/11/2019 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/11/2019 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ TITULAR: JUN KUBOTA
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17/09/2019 17:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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17/09/2019 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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