TJPA - 0800062-81.2025.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:54
Juntada de mandado
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22/07/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:24
Processo Reativado
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18/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:36
em cooperação judiciária
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18/06/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 18:25
Homologada a Transação
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22/05/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GADOTTI BEDIN em/para 22/05/2025 08:30, Vara Única de Santarém Novo.
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27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:27
Decorrido prazo de IASMIM DO CARMO FERREIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:39
Audiência de Conciliação designada em/para 22/05/2025 08:30, Vara Única de Santarém Novo.
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25/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santarém Novo PROCESSO: 0800062-81.2025.8.14.0093 Nome: IASMIM DO CARMO FERREIRA ROCHA Endereço: AV FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, SN, LIBERDADE, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: RICARDO BRITO ROCHA Endereço: PROXIMO AO BAR DA MARIA DO CAXIADO, SN, LIBERDADE, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 ID: DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de divórcio litigioso proposta por YASMIM DO CARMO FERREIRA ROCHA em face de RICARDO BRITO ROCHA, em razão do fim da sociedade conjugal. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi eliminada qualquer exigência de prazo ou motivação para sua concessão, bastando a manifestação unilateral da parte interessada.
Assim, não há necessidade de demonstração de culpa ou de qualquer outra condição além da vontade expressa de um dos cônjuges.
O Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, também estabelece que a sociedade conjugal se extingue pelo divórcio, reforçando a inexistência de qualquer obstáculo jurídico para a decretação da dissolução do vínculo matrimonial.
Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o divórcio não pode ser condicionado à vontade da outra parte, devendo ser decretado de imediato quando requerido, ainda que outras questões patrimoniais ou relativas à guarda de filhos permaneçam em discussão.
Diante disso, DECRETO O DIVÓRCIO entre YASMIM DO CARMO FERREIRA ROCHA e RICARDO BRITO ROCHA, extinguindo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes. 2.1 - A requerente voltará a usar o nome de solteira, Yasmim do Carmo Ferreira, conforme petição inicial. 2.2 - Oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a este juízo ou entregue as partes. 3 - Fixo, a título de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 35% do salário mínimo vigente, atualmente no montante de R$ 529,20, a ser pago pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos pela representante legal dos menores. 3.1 - O requerido fica ciente de que, a partir do momento em que for intimado desta decisão, independentemente da realização de audiência, deverá pagar mensalmente a pensão alimentícia conforme fixado acima. 3.2 – Na hipótese de não pagamento da pensão alimentícia conforme a presente decisão, ao débito serão acrescidos multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC ou índice que o substitua. 4 - Em observância aos artigos 693 e 694, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2025, às 08h30min, a ser realizada de forma híbrida. 4.1 – LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM4YmI5ZGUtZTMzZi00YjYxLTg5NTAtMmExYjY5ZmM0NTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e80bba5e-f4cf-4b6d-9677-6ae58f2ad1fb%22%7d 4.2 - O requerido poderá manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, hipótese em que o prazo para contestação começará a contar imediatamente após a referida manifestação. 4.3 - Advirto que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5 - Cite-se e intime-se o requerido da presente decisão para comparecimento à audiência e pagamento dos alimentos provisórios. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
14/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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