TJPA - 0800922-31.2025.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o acusado JACKSON DA CONCEICAO ALVES constituiu advogado particular, abro vista dos autos para apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo da lei. (Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório) Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
21/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 13:10
Decorrido prazo de SABRINA LORRANA DO ROZARIO SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de SABRINA LORRANA DO ROZARIO SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
28/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que a acusada SABRINA LORRANA DO ROZARIO foi notificada e informou possuir advogado particular, abro vista dos autos ao causídico habilitado para apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo da lei. (Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório) Na oportunidade, abro vista ao MPE para manifestação acerca da certidão de id n. 143410479.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:01
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos)
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13/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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31/03/2025 10:35
Juntada de Informações
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31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:27
Juntada de Alvará de Soltura
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28/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº: 0800922-31.2025.8.14.0013 FLAGRANTEADO(A): SABRINA LORRANA DO ROZARIO SILVA DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante de SABRINA LORRANA DO ROZARIO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ocorrida no município de Capanema/PA, no dia 22/03/2025, pela suposta prática delituosa tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça flagrancial, ipsis litteris: A guarnição da POLICIA MILITAR realizava rondas quando recebeu uma denúncia anônima informando que um individuo identificado como JACKSON, já conhecido pelo policiamento, estaria possivelmente comercializando entorpecentes na RUA CENTRAL, no BAIRRO DO CAIC.
Segundo a denúncia, JACKSON estaria em uma residência sem muro, com uma área na frente puxada, situada na referida via pública.
Diante da informação, a guarnição deslocou-se ao local e, ao se aproximar da residência mencionada, visualizou JACKSON na frente do imóvel.
No momento em que percebeu a presença da equipe policial, o suspeito empreendeu fuga pelos fundos da casa, utilizando-se do corredor lateral.
Durante a fuga, foi observado que ele se desfez de um pote.
Diante da situação, os policiais realizaram acompanhamento, no entanto, não conseguiram capturá-lo.
Averiguado o objeto descartado, constatou-se que no interior do pote havia substâncias entorpecentes com características semelhantes ao OXI.
Embora não tenha sido possível precisar a quantidade exata naquele momento, verificou-se que se tratava de uma quantidade significativa.
Prosseguindo com a vistoria no local, foram encontradas 14 petecas de OXI.
Em continuidade às diligências, a equipe policial localizou, no quintal da residência, uma sacola de cor azul contendo substância semelhante à MACONHA, já fracionada e embalada para venda, totalizando 33 porções da droga.
A sacola estava jogada no chão, no trajeto percorrido por JACKSON durante a fuga.
Ainda no quintal da residência, ao perceberem que o solo apresentava sinais de recente movimentação, os policiais procederam à escavação, logrando êxito em encontrar uma quantidade maior de substâncias ilícitas.
No local, foram apreendidos um tablete grande de MACONHA, um tablete médio e um tablete menor, todos embalados em várias sacolas plásticas, de cores preta e branca, evidenciando que estavam acondicionados para ocultação.
Juntamente com essa quantidade de MACONHA, foi encontrada uma pequena quantidade de substância semelhante à COCAÍNA, fracionada em três porções.
No interior da residência, encontrava-se uma mulher que se identificou como SABRINA, esposa de JACKSON, afirmando que residia no local com ele.
Diante da materialidade delitiva e dos indícios de que a residência era utilizada para o armazenamento de entorpecentes, foi dada voz de prisão a SABRINA, que foi conduzida à DELEGACIA DE POLICIA para adoção das medidas cabíveis.
Não foi necessário o uso de algemas para a condução à Delegacia.
E o relato.
Consta do APF: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais, nota de comunicação à família, auto de apreensão e apresentação, laudo toxicológico provisório e boletim médico.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (id 139464463).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça fla-grancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que a prisão ocorreu quando do cometimento a infração penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
No mais, o boletim médico acostado aos autos não indicou lesões.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum libertatis e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Na espécie, tais exigências se encontram devidamente cumpridas.
Vê-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, pois inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, estão preenchidos os indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, pode-se observar dos autos que, na residência da flagranteada, teria sido encontrado: 3 (três) porções de cocaína, 33 (trinta e três) porções e um tablete de maconha e 14 (quatorze) pedras de oxi.
Citados elementos representam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que apreendida quantidade expressiva de droga, sinalizando o fim mercantil das substâncias apreendidas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HA-BEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRISÃO DO-MICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circuns-tâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cau-telar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a va-riedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas ativida-des relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos meno-res de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordiná-rias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entor-pecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.489/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dito isso, no tocante aos fundamentos da medida reclamada, tradutores do perigo da demora e legitimadores da prisão preventiva, tenho que os fatos reclamam uma colheita mais acurada, com o prosseguimento das investigações.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a clausura processual até, no mínimo, a conclusão do inquérito policial, em cuja oportunidade este magistrado apreciará a subsistência ou não do encarceramento.
Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
No mais, o art. 313, inciso I, do citado diploma legal, autoriza a decretação de prisão preventiva quando apurados crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que ocorre no caso em apreço.
No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público pugnaram pela decretação da prisão preventiva, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão.
Nesse sentido, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROU-BO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CON-CRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GA-RANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILE-GAL NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRI-SÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pú-blica, da ordem econômica, por conveniência da instrução crimi-nal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operan-di da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado vítima que transitava na via pública e, arrebatando violentamente a mo-chila que estava nas costas, subtraiu-a, com os bens que estavam no seu interior, bem como seu relógio. 3.
Segundo reiterada juris-prudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pú-blica, como ocorreu na espécie. 4.
A medida constritiva é reforça-da ainda em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pelas anotações em seu histórico criminal, de modo que a medida se destina a evitar a rei-teração delitiva. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reinci-dência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua con-tumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 6. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na peri-culosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR-MA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015). 7.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 110.197/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Insta registrar que não são suficientes, por si, para impedir o decreto prisional, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e emprego fixo, quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a segregação cautelar, conforme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.), o que ocorre no caso em apreço.
Diante de todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com suporte nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP.
Nada obstante, atendendo ao disposto no art. 310 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 24/03/2025, às 10h30.
Cadastre-se o competente mandado de prisão no BNMP.
Comunique-se a autoridade policial, enviando cópia desta decisão, requisitando a remessa do inquérito policial no prazo da lei.
Oficie-se ao estabelecimento prisional para que garanta a presença do(a) custodiado(a) no dia e hora da audiência.
Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da presente ordem prisional, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMzNTMzYTQtMGEyMy00NDhlLTgxM2QtZGJkYjhkYjMwNjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
24/03/2025 14:17
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:42
Audiência de custódia realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 24/03/2025 10:30, Plantão de Capanema.
-
24/03/2025 10:13
Audiência de Custódia designada em/para 24/03/2025 10:30, Plantão de Capanema.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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