TJPA - 0820398-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820398-64.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, GLADYS NUNES VASCONCELOS Nome: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLADYS NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: MADSON LEITE VASCONCELOS Nome: MADSON LEITE VASCONCELOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL, ajuizada por YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, representado por seu Curador Definitivo GLADYS NUNES VASCONCELOS, através da qual almejam autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário, qual seja: “Imóvel localizado na Avenida Gentil Bitencourt Nº 2489, registrado no cartório do 2º Ofício da Comarca de Belém, Nº de ordem 25616, fls, 158, livro 3-S...”, conforme DOC de ID nº 139148346.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...
A sra.
YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, sofre de CID 10G30.9 (Doença de Alzheimer não Especificada), doença degenerativa, além da idade avançada de mais de 102(cento e dois) anos, por conta disso tem poucos momentos de lucidez, conforme já demonstrado nos autos do pedido de curadoria.
A curadora da requerente, sra.
GLADYS NUNES VASCONCELOS, visando dar uma vida melhor e mais confortável para a curatelada, necessita vender o imóvel em questão, objeto de inventário no qual detém a meação de seu falecido marido.
Por oportuno vale destacar que a interditada não possui outros bens imóveis além desse que quer a autorização de venda.
Registra-se, por oportuno, que os demais familiares da curatelada (suas 3 (três) filhas também herdeiras da outra metade, concordam com a autorização da venda.....” No ID Nº 143368404, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial, Proc. 0814765-43.2023.8.14.0301, o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade.
Outrossim, a CERTIDÃO DO REGISTRO do Imóvel acostada ao Nº ID 139148346, demonstra que a (o) autor (a) /curatelado (a) é proprietário do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador.
Na mesma senda, o TERMO DE AVALIAÇÃO DO IMOVEL acostado ao ID Nº 139148348 - produzido pela Secretaria de Estado e Fazenda – CEEAT IPVA/ ITCD, concluiu que o imóvel esta avaliado no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ).
O que evidencia a higidez e legitimidade da venda, de sorte que resta demonstrado que se resguarda o melhor interesse do autor.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, ID Nº 143368404.
De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel no município de Belém/PA, sito “...Imóvel localizado na Avenida Gentil Bitencourt Nº 2489, registrado no cartório do 2º Ofício da Comarca de Belém, Nº de ordem 25616, fls, 158, livro 3-S...”, em nome de YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, interditanda representada por sua curadora (a) GLADYS NUNES VASCONCELOS, no valor não inferior a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ), sendo que o valor da venda será transmitido ao interditando.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, JUIZ (A) DE DIREITO assinado eletronicamente J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 20:26
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:24
Decorrido prazo de YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:30
Decorrido prazo de YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:30
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:51
Decorrido prazo de MADSON LEITE VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820398-64.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, GLADYS NUNES VASCONCELOS Nome: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLADYS NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: MADSON LEITE VASCONCELOS Nome: MADSON LEITE VASCONCELOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DESPACHO-MANDADO R.H., I - Encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
II - Após, conclusos, para decisão.
Cumpra-se; Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:35
Decorrido prazo de MADSON LEITE VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820398-64.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, GLADYS NUNES VASCONCELOS Nome: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLADYS NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: MADSON LEITE VASCONCELOS Nome: MADSON LEITE VASCONCELOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DESPACHO-MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Preliminarmente proceda-se a UPJ com o apensamento dos presentes autos a ação de inventario nº 0859496-90.2024.8.14.0301. 2.
INTIME-SE O(A) AUTOR(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDE A EXORDIAL, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: a) CORRIGIR o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, de modo que corresponda ao conteúdo patrimonial discutido na ação, ou seja, o valor do imóvel (Id Nº 139148348); b) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (declaração de imposto de renda do último ano; extrato bancário dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, fatura de energia elétrica dos últimos três meses; etc), conforme art. 99, §2º do CPC), demonstrando ainda o valor apurado de custas para o caso concreto, haja vista que há FORTE evidência nos autos de que a interditada não se encontra na situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ficando, desde já, deferido o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, não inferiores a R$100,00; 3.
Recolhidas as custas tempestivamente, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC e, em seguida, conclusos. 4.
Lado outro, caso mantido o interesse na justiça gratuita e apresentados documentos no prazo encimado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA,.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0820398-64.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] AUTOR: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS, GLADYS NUNES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALYRIO WANZELER SABBA Nome: YOLICE CARMEN NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLADYS NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 INTERESSADO: MADSON LEITE VASCONCELOS Nome: MADSON LEITE VASCONCELOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Tratam os autos de Alvará Judicial objetivando a venda de imóvel em favor de pessoa curatelada. 2- Da análise dos autos, verifica-se que tramitou perante a 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ação de curatela, que envolve os requerentes da presente ação, sendo este prevento para apreciar o presente pedido (art. 59 e 759, § 2°, CPC). 3- Ademais, deve-se considerar que ao final da presente demanda, deverá o curador do interditado realizar a competente prestação de constas sobre aplicação da quota-parte devida a esta. 4- Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito, com base no art. 551 do CPC, “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.”, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Após, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos aquele juízo.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:05
Declarada incompetência
-
18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801894-92.2025.8.14.0015
Apeu Motos, Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 08:50
Processo nº 0804292-34.2025.8.14.0040
Concreto Blocos LTDA
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 11:59
Processo nº 0804292-34.2025.8.14.0040
Banco Toyota do Brasil S.A.
Concreto Blocos LTDA
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 09:59
Processo nº 0803041-44.2023.8.14.0074
Antonio Nazareno Nascimento Mendes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andrew Willian de Morais Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 12:19
Processo nº 0902477-08.2022.8.14.0301
Ana Cristina Baia da Silva
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:23