TJPA - 0000781-87.2012.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/04/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
CRIME CONEXO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que pronunciou o acusado pelo crime doloso contra a vida, mas o absolveu do delito conexo de furto simples.
A acusação requer a reforma da decisão, para que o crime conexo seja apreciado pelo Tribunal do Júri.
A defesa pugna pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pela nulidade parcial da sentença e, no mérito, pelo provimento do apelo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do crime conexo pelo d.
Juízo singular configura nulidade absoluta por usurpação da competência do Tribunal do Júri; (ii) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de furto simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição do crime conexo pelo d.
Juízo singular não configura nulidade absoluta, pois é possível afastar a competência do Tribunal do Júri quando há ausência manifesta de justa causa, como inexistência de materialidade do fato ou ausência de indícios de autoria. 4.
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime conexo de furto simples imputado ao réu, que tem pena máxima de quatro anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de oito anos.
Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento do aditamento da denúncia, em 05/03/2015, transcorreu, até o presente, lapso temporal superior a oito anos.
Desse modo, o direito de punir do Estado em relação ao crime sob testilha desvaneceu no tempo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Prejudicada a apelação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do réu em relação ao crime de furto simples. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, 115 e 117, I, II e IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1693713/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, julgar prejudicada a apelação ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime conexo de furto simples, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803253-19.2022.8.14.0133
Maria de Fatima da Costa Gusmao
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 16:02
Processo nº 0803253-19.2022.8.14.0133
Maria de Fatima da Costa Gusmao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 05:58
Processo nº 0807967-87.2024.8.14.0024
Antonia Costa Ramos
Advogado: Alarico Marques Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 11:49
Processo nº 0820041-84.2025.8.14.0301
Edson Janary Padilha Castro
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 19:41
Processo nº 0820041-84.2025.8.14.0301
Edson Janary Padilha Castro
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arnaldo Abreu Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 10:46