TJPA - 0818778-58.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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27/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: Av I, Qd 60, Lt 05, 05, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: RUA ASPICUELTA, 422, ANDAR 5 CONJ 51-A 52-A E 53-A COND MIX 422, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-010 PROCESSO n. 0818778-58.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
As partes entabularam, livremente, acordo.
Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquivem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111908394471400000123084626 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24111908394516300000123087880 Das provas Documento de Comprovação 24111908394550800000123087879 Documentos pessoais Documento de Identificação 24111908394624100000123084628 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24111908394657400000123084627 Intimação Intimação 24111908464435700000123087889 Citação Citação 24112210554165200000123304479 Habilitação nos autos Petição 24112514324620000000123441531 1_PETIÇÃO- Petição 24112514324638200000123441533 2 PROCURACAO com assinatura fisica_ Instrumento de Procuração 24112514324664200000123441534 3 Alteração Contratual - Airbnb Pagamentos Documento de Identificação 24112514324699700000123441535 4 Alteração Contratual - Airbnb Serviços Documento de Identificação 24112514324758700000123441536 5_ALTERACAO_CONTRATUAL_26_04_2022_AIRBNB_PAGAMENTOS_BRASIL_LTDA Documento de Identificação 24112514324809300000123441537 6- 8ª ACS - Airbnb Plataforma Digital - saida Sergio_VF 2023 - arquivada Documento de Identificação 24112514324850200000123441538 7- RERRATIFICACAO 8a ACS Airbnb Plataforma_ Renuncia Sergio_v JUCESP Documento de Identificação 24112514324908000000123441540 Contestação Contestação 24121717174832200000124902071 1 - Contestação Airbnb x Anderson Contestação 24121717174847000000124902072 2 - Termos de Serviço - Central de Ajuda do Airbnb Documento de Identificação 24121717174880100000124902073 Petição Petição 25012314410203000000126284086 1 PETIÇÃO Petição 25012314410216900000126284087 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25012314410245900000126284089 3 SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 25012314410273700000126284090 Decisão Decisão 25012412034266000000126340282 Sentença Sentença 25031719395873800000126698520 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032519290972700000130114908 Intimação Intimação 25050611540166900000132627119 Intimação Intimação 25050611540166900000132627119 Manifestação aos embargos Petição 25050709510053300000132688928 Manifestação do autor sobre os embargos Petição 25050709510073200000132691631 Sentença Sentença 25052614184321900000133700706 -
10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: Av I, Qd 60, Lt 05, 05, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: RUA ASPICUELTA, 422, ANDAR 5 CONJ 51-A 52-A E 53-A COND MIX 422, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-010 PROCESSO n. 0818778-58.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
O recurso não merece provimento.
Ora, inexiste omissão apta ao manejo de embargos.
Omissão apta a ensejar embargos é aquela que recai sobre ponto central para o deslinde da causa, indispensável para o deslinde do feito.
Sobre o assunto importante lição do Min.
Luiz Fux, para quem: “tal requisito é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador se omite na apreciação de pedidos ou de questões relevantes, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício.
Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, forense, 2002, p. 322), para quem ela “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”.
A título de esclarecimento, o juízo entendeu que o simples cancelamento imotivado é causa suficiente para a condenação em danos morais e materiais, por quebra da legitima expectativa do consumidor.
O requerente não aponta nenhuma das hipóteses legalmente aceitas para o manejo dos aclaratórios.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, isso porque os aclaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nessa senda, conclui-se que não há omissão a ser suprida na sentença embargada.
Eventual error in judicando alegado pelo autor desafia recurso adequado. À vista do exposto, decido rejeitar os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111908394471400000123084626 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24111908394516300000123087880 Das provas Documento de Comprovação 24111908394550800000123087879 Documentos pessoais Documento de Identificação 24111908394624100000123084628 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24111908394657400000123084627 Intimação Intimação 24111908464435700000123087889 Citação Citação 24112210554165200000123304479 Habilitação nos autos Petição 24112514324620000000123441531 1_PETIÇÃO- Petição 24112514324638200000123441533 2 PROCURACAO com assinatura fisica_ Instrumento de Procuração 24112514324664200000123441534 3 Alteração Contratual - Airbnb Pagamentos Documento de Identificação 24112514324699700000123441535 4 Alteração Contratual - Airbnb Serviços Documento de Identificação 24112514324758700000123441536 5_ALTERACAO_CONTRATUAL_26_04_2022_AIRBNB_PAGAMENTOS_BRASIL_LTDA Documento de Identificação 24112514324809300000123441537 6- 8ª ACS - Airbnb Plataforma Digital - saida Sergio_VF 2023 - arquivada Documento de Identificação 24112514324850200000123441538 7- RERRATIFICACAO 8a ACS Airbnb Plataforma_ Renuncia Sergio_v JUCESP Documento de Identificação 24112514324908000000123441540 Contestação Contestação 24121717174832200000124902071 1 - Contestação Airbnb x Anderson Contestação 24121717174847000000124902072 2 - Termos de Serviço - Central de Ajuda do Airbnb Documento de Identificação 24121717174880100000124902073 Petição Petição 25012314410203000000126284086 1 PETIÇÃO Petição 25012314410216900000126284087 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25012314410245900000126284089 3 SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 25012314410273700000126284090 Decisão Decisão 25012412034266000000126340282 Sentença Sentença 25031719395873800000126698520 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032519290972700000130114908 Intimação Intimação 25050611540166900000132627119 Intimação Intimação 25050611540166900000132627119 Manifestação aos embargos Petição 25050709510053300000132688928 Manifestação do autor sobre os embargos Petição 25050709510073200000132691631 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 02:03
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: Av I, Qd 60, Lt 05, 05, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: RUA ASPICUELTA, 422, ANDAR 5 CONJ 51-A 52-A E 53-A COND MIX 422, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-010 PROCESSO n. 0818778-58.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 135497031, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 133909451, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 131498296. É a tutela jurisdicional postulada: a) condenar a Requerida a indenizar a Requerente, pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) A condenação da requerida na restituição do valor da nova hospedagem, descontado o reembolso, no montante de R$ 1.864,79 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
INICIALMENTE, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, visto que A empresa que atua na condição de intermediadora de venda de hospedagem participa ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, de modo, à luz da legislação consumerista, responde solidariamente por danos causados na prestação de serviços.
A pretensão autoral deve ser julgada procedente.
O cancelamento de reserva de hospedagem, sem motivo idôneo, acarreta o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva".
Assim, o cancelamento da hospedagem pela anfitriã imotivadamente evidencia a transgressão aos princípios da boa-fé objetiva, nos termos art. 187 do Código Civil Brasileiro, devido aos inequívocos transtornos e aflições que gera ao consumidor.
Tal conduta, à luz da jurisprudência dominante, transcende a esfera do mero dissabor, constituindo-se em ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR INTERMÉDIO DA RECORRENTE AIRBNB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DA RESERVA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE PARA CADA AUTORA.
PRECEDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO PROPRIETÁRIO DA ACOMODAÇÃO NA DATA DA HOSPEDAGEM.
OFERTA DE HOSPEDAGEM PELO ANFITRIÃO EM IMÓVEL DE QUALIDADE INFERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA DATA DE SAÍDA E DO VOO DE RETORNO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
PROGRAMAÇÃO FRUSTRADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS.
INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
QUANTUM DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA CADA AUTORA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.
XXXXX-47.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 2021).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE ACOMODAÇÃO VIA AIRBNB.
CANCELAMENT0 IMOTIVADO DA RESERVA SEIS DIAS ANTES DO CHECK IN.
DESTINO TURÍSTICO COM ALTA PROCURA, EM ÉPOCA DE FERIADO, INVIABILIZANDO A AQUISIÇÃO DE NOVA HOSPEDAGEM EM VIRTUDE DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS.
DIREITO AO CANCELAMENTO PREVISTO NOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO.
MANIFESTO DESCOMPASSO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELA BOA-FÉ.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
EXCEPCIONAL OCORRÊNCIA.
DESRESPEITO E ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE DOS ADERENTES.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-42.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 14.03.2023) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável, perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA Cível ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, o autor fora compelido a custear um valor superior ao da estadia original em decorrência do repentino cancelamento da hospedagem, fazendo jus ao pagamento da diferença pelos danos materiais, no importe de R$ 1.864,79 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês a partir da data do evento danoso - (súmula 54 do STJ) até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). b) condenar o réu a pagar ao autor R$ 1.864,79 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Correção Monetária: pelo INPC a contar do desembolso até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111908394471400000123084626 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24111908394516300000123087880 Das provas Documento de Comprovação 24111908394550800000123087879 Documentos pessoais Documento de Identificação 24111908394624100000123084628 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24111908394657400000123084627 Intimação Intimação 24111908464435700000123087889 Citação Citação 24112210554165200000123304479 Habilitação nos autos Petição 24112514324620000000123441531 1_PETIÇÃO- Petição 24112514324638200000123441533 2 PROCURACAO com assinatura fisica_ Instrumento de Procuração 24112514324664200000123441534 3 Alteração Contratual - Airbnb Pagamentos Documento de Identificação 24112514324699700000123441535 4 Alteração Contratual - Airbnb Serviços Documento de Identificação 24112514324758700000123441536 5_ALTERACAO_CONTRATUAL_26_04_2022_AIRBNB_PAGAMENTOS_BRASIL_LTDA Documento de Identificação 24112514324809300000123441537 6- 8ª ACS - Airbnb Plataforma Digital - saida Sergio_VF 2023 - arquivada Documento de Identificação 24112514324850200000123441538 7- RERRATIFICACAO 8a ACS Airbnb Plataforma_ Renuncia Sergio_v JUCESP Documento de Identificação 24112514324908000000123441540 Contestação Contestação 24121717174832200000124902071 1 - Contestação Airbnb x Anderson Contestação 24121717174847000000124902072 2 - Termos de Serviço - Central de Ajuda do Airbnb Documento de Identificação 24121717174880100000124902073 Petição Petição 25012314410203000000126284086 1 PETIÇÃO Petição 25012314410216900000126284087 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25012314410245900000126284089 3 SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 25012314410273700000126284090 Decisão Decisão 25012412034266000000126340282 -
17/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:23
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 24/01/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 04:09
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:40
Audiência Una designada para 24/01/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
19/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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