TJPA - 0800240-40.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800240-40.2025.8.14.0025 Polo ativo: HAROLDO DA MATA LIMA Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Haroldo da Mata Lima em face de Azul – Linhas aéreas Brasileiras.
Contestação ao ID 139227226.
Réplica ao ID 139384719.
Oportunizada a produção de provas (ID 139566179), a parte autora requereu a exibição de documentos pela Azul, referente aos registros internos do voo que sofreu atraso.
Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art.357 do CPC, a título de saneamento e organização do processo cumpre-nos, pela ordem, analisar o pedido de produção de provas realizado pelo autor em petição de ID 139713236.
Pois bem.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 1- O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, incumbindo a ele o indeferimento de diligências inúteis e/ou protelatórias. 2- A existência de contrato de cessão de crédito, por si só, não possui o condão de eximir o devedor de adimplir a quantia devida, sobretudo quando a existência da cessão jamais foi negada pela parte credora. (TJ-MG - AI: 10000191385137001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).
No presente caso, não há a necessidade de exibição dos registros internos do voo que sofreu atraso, uma vez que o atraso em si é fato incontroverso.
O que resta definir é se o atraso para chegada no destino constitui aborrecimento capaz de gerar ofensa a direito da personalidade.
Ademais, se o requerido deixou de juntar provas documentais na contestação, isso não obstaculiza o julgamento antecipado.
Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser apresentados junto com a peça processual adequada, seja a petição inicial para o autor, seja a contestação para o réu, sob pena de não poderem mais ser juntados posteriormente, salvo se formados após a inicial e a contestação ou conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Uma vez que a tese à qual o reclamado pretendia se contrapor foi exposta desde a inicial, cumpria a ele, requerido, ter anexado os documentos próprios a rechaçá-la no prazo preclusivo concedido na contestação.
Sendo assim, por entender desnecessária a prova requerida, bem como a preclusão temporal para juntada de documentos pré-existentes e acessíveis, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800240-40.2025.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: HAROLDO DA MATA LIMA Polo passivo: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem se pretendem produzir outras provas.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO DA MATA LIMA - CPF: *39.***.*82-34 (AUTOR).
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27/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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