TJPA - 0800013-87.2025.8.14.0045
1ª instância - 1º Cejusc de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 17:24
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA DA CONCEICAO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA CONCEICAO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:24
Decorrido prazo de MARIA HELLOISA DA CONCEICAO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:24
Decorrido prazo de DAMIAO DA CONCEICAO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA TAVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE REDENÇÃO/PA R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778 WhatsApp (91) 98010-0849 - e-mail: [email protected] Procedimento nº 0800013-87.2025.8.14.0045 RECLAMANTE: M.
S.
D.
C.
S., A.
M.
D.
C.
S., M.
H.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: DAMIAO DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: JAQUELINE DA SILVA TAVEIRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL apresentada no setor de atermação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), na qual restou frutífera a sessão de conciliação e mediação entre o Sr.(a) DAMIAO DA CONCEICAO SILVA e o Sr.(a) JAQUELINE DA SILVA TAVEIRA, genitores dos menores M.
S.
C.
S.; M.
H.
C.
S. (CPF *81.***.*01-08) e A.
M.
C.
S. (CPF *06.***.*50-40), visando à homologação de acordo de guarda e regime de convivência.
Ficou estabelecido no referido termo de acordo: "CLÁUSULA I.
DA GUARDA: As partes possuem 03 filhos em comum, as crianças Maria Helloisa de 06 anos, Maria Sofia de 7 anos e Antônio Manoel de 2 anos de idade.
A guarda será unilateral do pai, sendo este o endereço de referência dos infantes; CLÁUSULA II.
DO DIREITO DE VISITAS: A mãe terá seu direito regulamentar de visitas assim estabelecido: em finais de semana alternados com comunicação prévia, bem como dividirão igualitariamente as datas comemorativas e as férias escolares.
CLÁUSULA III.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Mediação." Intimado, o Ministério Público manifestou pela homologação do acordo firmado entre as partes. (ID n. 138658086).
Vieram os autos conclusos.
Relato.
Decido.
A questão tratada nos autos por método alternativo de solução de conflitos resultou em autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
A situação fático-jurídica submetida ao método autocompositivo se refere à acordo de guarda e regime de convivência, nos termos do art. 1.583 e seguintes, do CC, sendo a pretensão lícita e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ressalta-se o disposto no artigo 694 do CPC: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.” Assim, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo, conforme estabelecido no art. 28, da Lei nº 13.140/2015.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, DECLARO EXTINTA o pedido de homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais, conforme disposto no Enunciado nº 19 do FONAMEC, por se tratar de demanda pré-processual, inexistindo legislação local em sentido contrário.
O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como instrumento de termo de guarda, carta e ofício, caso necessário.
CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção -
21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:42
Homologada a Transação
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 08:41
Juntada de termo de acordo
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18/02/2025 08:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 17/02/2025 09:30, CEJUSC de Redenção.
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16/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA TAVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:38
Recebidos os autos.
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24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:46
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:43
Audiência Conciliação/Mediação designada conduzida por 17/02/2025 09:30 em/para CEJUSC de Redenção, #Não preenchido#.
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16/01/2025 10:08
Recebidos os autos.
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14/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:21
Recebidos os autos.
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03/01/2025 17:15
Recebidos os autos.
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03/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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