TJPA - 0803919-26.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de OSORIO LUIS FERNANDES DE LIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800312-09.2024.8.14.1465 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AVEIRO AGRAVADO: OSÓRIO LUIS FERNANDES DE LIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO contra decisão (Id. 25212961) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Processo nº: 0800312-09.2024.8.14.1465) proposta por OSÓRIO LUIS FERNANDES DE LIRA, deferiu o pedido de liminar para retorno do autor ao cargo efetivo de professor municipal.
Em suas razões, alega o agravante que a recolocação do agravado no cargo de Auxiliar Administrativo foi decidida em processo administrativo disciplinar (PAD nº 01/2020), instaurado em 14/7/2020 e concluído em 6/1/2021, tendo como objeto a apuração dos atos e fatos relacionados ao seu aproveitamento em fevereiro/2013, no cargo de Professor de Educação Geral, que exige escolaridade de nível superior, não obstante tenha sido aprovado para o cargo já extinto de Auxiliar de Disciplina, que exigia formação escolar de nível médio; afirma que o agravado permaneceu como auxiliar administrativo ao longo dos anos de 2021 e 2022, e requereu seu retorno ao cargo de Professor de Educação Geral em 2023, o que foi deferido temporariamente, por necessidade do serviço, mediante ato de suspensão dos efeitos do PAD nº 10/2020; aduz que o ato de suspensão foi revogado pela Portaria nº 1051/2024, que determinou o retorno do agravado ao cargo de Auxiliar Administrativo; sustenta que a decisão agravada esgota o mérito da lide, além de violar a legalidade do ato impugnado.
Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Junta documentos (Id. 25212951/25213816).
Feito redistribuído à minha relatoria.
Decido.
Segue a parte dispositiva da decisão agravada: “Ante o exposto, com fundamento no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada para que o Município de Aveiro promova o retorno do servidor OSORIO LUIS FERNANDES DE LIRA ao cargo de efetivo de professor de educação geral, no Nível 1, Classe F, da carreira do magistério público municipal, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.” Na origem, a lide pretende a movimentação do autor, do cargo de Auxiliar Administrativo, para o de Professor de Educação Geral - Nível 1, Classe F, da carreira do magistério público municipal, para o qual fora aproveitado a partir da extinção do cargo para o qual fora aprovado em concurso público (Auxiliar de Disciplina), dada a similitude de atribuições e remuneração entre ambos.
O autor alega que seu cargo foi alterado em outubro/2024, impondo-lhe redução salarial à mingua de processo administrativo prévio.
A decisão agravada deferiu o pedido de liminar com base na violação à ampla defesa a partir da prova dos autos, tendo afastado a hipótese de irreversibilidade da medida.
O confronto à ampla defesa, em contexto, tem amparo em alegação de fato negativo pelo autor.
Isso, em regra, impõe ao réu o ônus de desconstituir o alegado que, no caso, importa na demonstração da abertura e conclusão de processo administrativo prévio.
Não obstante a discussão temática recursal, a partir da narrativa fática do agravante, constato que: a) o agravado ingressou no cargo de Auxiliar de Disciplina em 11/6/1997 e, após a extinção do cargo, pela Lei Municipal nº 20/2005, foi reaproveitado para o cargo de Auxiliar Administrativo; b) por meio da Portaria nº 159/2013, o agravado foi reaproveitado para o cargo de Professor de Educação Geral, e retornado ao cargo de Auxiliar Administrativo em janeiro/2021, a partir da conclusão do PAD nº 10/2020; c) os efeitos do PAD nº 10/2020 foram suspensos em 2023, com o retorno do agravado ao cargo de Professor de Educação Geral; d) o ato de suspensão do PAD nº 10/2020 foi revogado pela Portaria nº 1051/2024, que determinou o retorno do agravado ao cargo de Auxiliar Administrativo.
Ao julgar o RE: 594296 MG, sob o regime da repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento no sentido de que a autotutela administrativa permite que a administração reveja seus próprios atos, sendo necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa quando tais atos tenham gerado efeitos concretos em favor de terceiro.
Vide ementa: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) Ora, independente da validade do ato que, em 2023, suspendeu os efeitos do PAD nº 10/2020, é certo que restabeleceu o antigo estado de coisas a favor do servidor que, por mais de um ano, voltou ao exercício do cargo de Professor de Educação Geral, com os correspondentes vencimentos.
Nesse contexto, à luz do precedente obrigatório do STF, qualquer ato superveniente, capaz de suprimir o direito conferido ao servidor pela própria Administração, deveria se revestir de processo administrativo prévio, que garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
A alegação de temporariedade do ato suspensivo dos efeitos do PAD não se presta a afastar a subsunção do caso à norma jurisprudencial.
Isso porque, à luz do art. §1º do art. 2º Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), a norma posterior que disponha de forma incompatível com a anterior impõe sua revogação tácita.
Considerando que não há previsão legal vigente acerca da possibilidade de suspensão administrativa dos efeitos de decisão proferida em processo disciplinar válido, ao gerar efeitos opostos ao PAD nº 10/2020, a natureza do ato de suspensão, em verdade, contempla revogação tácita, cuja validade também não comporta, por ora, debater.
De toda forma, certo é que o ato dito suspensivo do retorno do agravado ao cargo anterior, afastou a imposição do ato vinculado proferido no PAD, e operou efeitos concretos por mais de um ano.
Daí porque seu desfazimento exigia procedimento próprio, garantida a defesa do interessado.
Nesse enquadre, impõe-se reconhecer a probabilidade do direito do autor, apta a autorizar a concessão da medida antecipatória.
Considerando que o art. 300 do CPC pressupõe a presença do binômio à concessão da tutela antecipada, ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a perquirição do risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 25 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AVEIRO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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