TJPA - 0805016-38.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805016-38.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido e que a contratação ocorreu por contrato temporário, entre 01/02/2022 a 04/02/2025, juntou documentos.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, urge mencionar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal, conforme TEMA 608, do STF.
DA(S) PRELIMINARE(S)- (Do Julgamento da ADI nº. 5090 pelo STF).No caso em tela, não se discute atualização de conta vinculada ao FGTS e sim qual índice de correção monetária e juros a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública .Assim, afasto a preliminar.
Vencida a preliminar, passo a análise do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional.
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais.
Vejamos recente julgado em sede de apelação do TJPA: Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a Ação de Cobrança de FGTS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato administrativo e CONDENAR a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a Taxa Referencial e índice de remuneração da caderneta de poupança respectivamente.
Ressalto que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária, será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e dos juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.” O Recorrente argumenta que a natureza jurídica do contrato celebrado entre o Município e a Apelada é administrativa, não permitindo o pagamento de verbas de natureza trabalhista, como o FGTS.
Diz que não há que se falar em nulidade do contrato temporário, haja vista ter sido celebrado em consonância com a legislação vigente e que deve ser levado em conta o interesse público.
Por fim, argumenta que, em caso de condenação sobre as parcelas do FGTS, a atualização monetária dos valores depositados e aplicação de juros deve ocorrer na forma específica da legislação relativa ao FGTS, sendo impositiva a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês, e que o cumprimento da obrigação de fazer, seguindo o comando do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, ocorra através de depósitos em conta vinculada ao trabalhador.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de FGTS e, caso se mantenha, que façam ajustes quantos aos índices de juros e correção monetária e a forma de depósito de FGTS.
A Apelada ofertou contrarrazões (Id. 11246459).
O Ministério Público de 2º Grau não ofertou parecer por entender ausente o interesse público (Id. 12393196).
Proferi decisão determinando a suspensão do feito (Id. 12908173) e dei encaminhamento.
Todavia, os autos retornaram para inserir o código correspondente. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso.
Averiguo que a Apelada ajuizou Ação de Cobrança de FGTS (29/1/2020), haja vista ter laborado para o Município de Parauapebas no período de janeiro/2011 a junho/2018, na condição de servidora temporária, exercendo a função de professora.
Assim, inicialmente, torno sem efeito a decisão de Id. 12908173, pois está em discussão perante o STF, sob Repercussão Geral (Tema 1.189), a aplicabilidade do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 [3], em detrimento do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 [4].
Ademais, na hipótese dos autos, o contrato foi encerrado em junho de 2018 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, restando incontroversa a inocorrência de prescrição do direito de ação, independentemente da aplicação do prazo bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88) ou quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Pois bem.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a procedência da ação que reconheceu o dever do Município em pagar o FGTS, em razão da declaração da nulidade do contrato temporário.
O artigo 37, II, da Constituição Federal[1] disciplina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Administração Pública, excepcionalmente, pode firmar contratos temporários, desde que atenda aos termos definidos na legislação[2].
A prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço e viola aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso dos autos, é possível constatar que o vínculo precário perdurou de janeiro/2011 a junho/2018, ininterruptamente, sem justificativa para tanto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 596.478/RR e n.º 705.140/RS, que gerou os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram ementadas: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (Grifei) (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Desse modo, reconhecido o direito da Apelada em perceber os valores relativos ao FGTS, mas não tendo havido o adequado recolhimento, deve o ente municipal efetuar o pagamento em forma de indenização substitutiva.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO EMBARGADO AO FGTS.
CONTRATO NULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACLARAMENTO DA QUESTÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE FORMA DIRETA AO EX-SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 466 DO STJ E PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Acórdão embargado declarou a nulidade de seu contrato temporário firmado com a Administração, em razão das sucessivas prorrogações, condenando a Autarquia embargante ao pagamento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O embargante suscita omissão no julgado, afirmando que a Câmara Julgadora não especificou como deveria ser cumprida a obrigação, se diretamente ao trabalhador ou por meio de depósito em conta do fundo garantidor de crédito, que liberará o valor de acordo com os requisitos legais. 3.
A Administração jamais providenciou a abertura de conta vinculada em nome do embargado, por entender indevido o recolhimento do FGTS.
Contudo, conforme devidamente enfrentado no acórdão embargado, não há mais espaço para alegação de inaplicabilidade dos paradigmas que garantem esse direito ao servidor que teve seu contrato temporário declarado nulo, notadamente após o julgamento do Tema 916 pelo STF. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura o depósito, levantamento, com a liberação da verba fundiária nessas hipóteses.
Súmula 466 do STJ.
Assim, considerando a inexistência de conta vinculada ao embargado e, por conseguinte, de qualquer depósito dessa natureza realizado pela embargante em favor do embargado, tendo em vista ainda, o reconhecimento do direito a liberação da verba, razoável concluir que a obrigação encartada no Acórdão recorrido deve ser cumprida por meio de pagamento direto ao ex-servidor e não por meio de depósito como pretende a embargante. 5.
Alegação de inexistência de direito ao FGTS.
Via eleita inadequada para a rediscussão da matéria já apreciada pela Corte. 6.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a obrigação de pagamento do FGTS deve ser feita diretamente ao embargado. 8. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 6ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 de fevereiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00320145520148140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VALORES DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV’S.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE CUMPRIR A CONDENAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS.
INEXISTÊNCIA DE CONTA VINCULADA EM NOME DO ...Ver ementa completaEXEQUENTE.
PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE FORMA DIRETA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 466 DO STJ.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO ACÓRDÃO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA 08081402820208140000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO EMBARGADO AO FGTS.
CONTRATO NULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACLARAMENTO DA QUESTÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE FORMA DIRETA AO EX-SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 466 DO STJ E PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Acórdão embargado declarou a nulidade de seu contrato temporário firmado com a Administração, em razão das sucessivas prorrogações, condenando a Autarquia embargante ao pagamento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O embargante suscita omissão no julgado, afirmando que a Câmara Julgadora não especificou como deveria ser cumprida a obrigação, se diretamente ao trabalhador ou por meio de depósito em conta do fundo garantidor de crédito, que liberará o valor de acordo com os requisitos legais. 3.
A Administração jamais providenciou a abertura de conta vinculada em nome do embargado, por entender indevido o recolhimento do FGTS.
Contudo, conforme devidamente enfrentado no acórdão embargado, não há mais espaço para alegação de inaplicabilidade dos paradigmas que garantem esse direito ao servidor que teve seu contrato temporário declarado nulo, notadamente após o julgamento do Tema 916 pelo STF. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura o depósito, levantamento, com a liberação da verba fundiária nessas hipóteses.
Súmula 466 do STJ.
Assim, considerando a inexistência de conta vinculada ao embargado e, por conseguinte, de qualquer depósito dessa natureza realizado pela embargante em favor do embargado, tendo em vista ainda, o reconhecimento do direito a liberação da verba, razoável concluir que a obrigação encartada no Acórdão recorrido deve ser cumprida por meio de pagamento direto ao ex-servidor e não por meio de depósito como pretende a embargante. 5.
Alegação de inexistência de direito ao FGTS.
Via eleita inadequada para a rediscussão da matéria já apreciada pela Corte. 6.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a obrigação de pagamento do FGTS deve ser feita diretamente ao embargado. 8. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 6ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 de fevereiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00320145520148140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019)” Por fim, diante da obrigação de pagar valores relativos ao FGTS, no que tange aos consectários legais, determino que em relação à correção monetária incida julgamento da Corte Suprema, na ADI 5090/DF, garantido, pelo menos, o índice oficial de inflação (IPCA). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO ADI 5090 / DF PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” Quanto aos juros de mora, devem ser aplicadas as regras previstas nos Temas 905/STF e 810 STJ, assim como a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, e XII, “d” do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação lançada.
Outrossim, torno sem efeito a decisão de Id. 12899860.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém (PA), JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (PROCESSO N 0800779-34.2020.814.0040) É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual: 1.
Declaro a nulidade do contrato administrativo; 2.
CONDENO a ré a pagar ao autor o valor referente ao período de 01/02/2022 a 04/02/2025, devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação; Quanto aos juros de mora, devem ser aplicadas as regras previstas nos Temas 905/STF e 810 STJ, assim como a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
CONDENO a ré nos honorários de sucumbência, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, eis que se trata de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ) Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 5 de junho de 2025.
WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
05/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR(A): AUTOR: SORAIA GOMES DOS SANTOS RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA,2025-03-31 Juiz de Direito -
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*10-97 (AUTOR).
-
26/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032022-71.2010.8.14.0301
Antonio Augusto Perdigao Quadros
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 11:42
Processo nº 0801587-66.2025.8.14.0039
Jonathan Oliveira da Costa
Tcar Locacao de Veiculos Eireli - EPP
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:40
Processo nº 0805116-90.2025.8.14.0040
Shyrlei de Paula da Silva e Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Rai Leorne Castro Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 12:15
Processo nº 0805116-90.2025.8.14.0040
Shyrlei de Paula da Silva e Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Rai Leorne Castro Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 12:51
Processo nº 0802106-61.2021.8.14.0013
Antonia Lucia Santos de Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 09:36