TJPA - 0800508-33.2023.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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16/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Pedro Silvio Carvalho em 28/03/2025 23:59.
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de URUMAJO HOTEL EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA PROCESSO Nº: 0800508-33.2023.8.14.0068 REQUERENTE: URUMAJÓ HOTEL EIRELI-ME ADVOGADO: ANDERSON CRUZ COSTA, OAB/PA 31.038 REQUERIDO: PEDRO SILVIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO DE ARAUJO, OABPA 8420 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por URUMAJÓ HOTEL EIRELI-ME em face de PEDRO SILVIO CARVALHO SILVA.
A parte autora, em síntese, alega que é proprietária de um estabelecimento hoteleiro na Comarca de Augusto Corrêa, e que nas proximidades de seu hotel, existe um bar, denominado "Bar da Lene", cuja propriedade o autor atribui ao réu, onde são realizadas festas com som automotivo em volumes excessivos e horários inadequados, perturbando o sossego dos hóspedes e causando prejuízos financeiros ao hotel.
Aduz que tentou solucionar o problema de forma amigável, sem sucesso, e que registrou denúncia na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e Boletim de Ocorrência Policial.
Diante da persistência da situação e dos prejuízos acumulados, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar eventos com som alto, sob pena de multa, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo vídeos, prints de conversas e reclamações de clientes, relatório de medição de decibéis por aplicativo de celular, denúncia à SEMMA e boletim de ocorrência.
Em decisão inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstenha de realizar eventos com sonorização excessiva, sob pena de multa diária, e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 100449614).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 103535215), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é o responsável direto pelos eventos, uma vez que o imóvel onde ocorrem as festas é alugado para terceiro, conhecido como "Pedro Preto".
No mérito, contestou genericamente os pedidos da autora, negando a ocorrência de danos e prejuízos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105772840), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu, na condição de proprietário do imóvel, é responsável pelos danos causados pelo uso indevido da propriedade, e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Requereu, ainda, a inclusão do locatário, "Pedro Preto", no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 104303566).
O réu manifestou interesse na produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como no depoimento pessoal do autor (ID 107665323).
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, com base na ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial (ID 109586927). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e que a matéria controvertida é eminentemente de direito, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Alega o réu que não é o responsável direto pelos eventos que causam perturbação ao sossego do hotel autor, uma vez que o imóvel onde ocorrem as festas é alugado para terceiro, conhecido como "Pedro Preto".
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o réu é o proprietário do imóvel onde ocorrem os eventos, e, portanto, possui responsabilidade sobre o uso que é feito de sua propriedade.
Ainda que o imóvel esteja alugado para terceiro, o proprietário não se exime da responsabilidade de garantir que o uso da propriedade não cause prejuízos a terceiros, especialmente aos vizinhos.
O direito de vizinhança impõe obrigações recíprocas aos proprietários de imóveis, visando a garantir o sossego, a saúde e a segurança dos moradores da vizinhança.
Nesse sentido, o art. 1.277 do Código Civil dispõe que "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Assim, ainda que o réu não seja o responsável direto pela realização dos eventos, na condição de proprietário do imóvel, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é seu dever garantir que o uso da propriedade não cause prejuízos ao hotel autor.
Ademais, a responsabilidade do proprietário do imóvel, nesses casos, é de natureza propter rem, ou seja, decorre da própria coisa, acompanhando-a em suas mutações subjetivas.
Desta forma, o proprietário do imóvel responde pelos danos causados a terceiros em razão do uso da propriedade, independentemente de quem esteja na posse direta do bem.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO A parte autora requereu a inclusão do locatário, "Pedro Preto", no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário.
Entendo que, no caso em tela, a inclusão do locatário no polo passivo da demanda não é obrigatória, mas facultativa.
A responsabilidade do proprietário do imóvel, como já mencionado, decorre do direito de vizinhança e da obrigação de garantir o uso adequado da propriedade.
Contudo, a responsabilidade do locatário também pode ser configurada, em razão da prática de atos que causam prejuízos a terceiros.
Nesse sentido, o art. 942 do Código Civil dispõe que "Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
Assim, tanto o proprietário do imóvel quanto o locatário podem ser responsabilizados pelos danos causados ao hotel autor, em razão da perturbação do sossego.
A responsabilidade de ambos é solidária, o que significa que o autor pode exigir a reparação integral dos danos de qualquer um deles.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A parte autora alega que o réu, na condição de proprietário do imóvel onde ocorrem as festas, é responsável pelos danos causados ao hotel autor, em razão da perturbação do sossego.
Para que se configure a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano; e d) culpa do agente.
No caso em tela, entendo que restaram comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil.
O ato ilícito restou configurado pela perturbação do sossego causada pelos eventos realizados no imóvel do réu.
Os documentos juntados aos autos, incluindo vídeos, prints de conversas e reclamações de clientes, relatório de medição de decibéis por aplicativo de celular, denúncia à SEMMA e boletim de ocorrência, demonstram que os eventos realizados no imóvel do réu causavam ruídos excessivos, perturbando o sossego dos hóspedes do hotel autor.
O dano restou comprovado pelos prejuízos financeiros sofridos pelo hotel autor, em razão da perda de clientes e do cancelamento de reservas.
Os prints de conversas e reclamações de clientes demonstram que muitos hóspedes deixaram de se hospedar no hotel autor em razão do barulho excessivo, causando prejuízos financeiros ao estabelecimento.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano também restou comprovado, uma vez que os prejuízos financeiros sofridos pelo hotel autor foram causados diretamente pela perturbação do sossego causada pelos eventos realizados no imóvel do réu.
A culpa do agente, no caso, é presumida, em razão da natureza da obrigação de não fazer.
O réu, na condição de proprietário do imóvel, tinha o dever de garantir que o uso da propriedade não causasse prejuízos a terceiros.
Ao permitir a realização de eventos com som alto, que perturbavam o sossego dos hóspedes do hotel autor, o réu agiu com negligência, descumprindo o dever de cuidado que lhe era imposto.
Diante disso, entendo que restou comprovada a responsabilidade civil do réu, devendo este ser condenado a reparar os danos causados ao hotel autor.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos prejuízos financeiros sofridos em razão da perda de clientes e do cancelamento de reservas.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os prints de conversas e comprovantes de estorno de diárias (ID 99223361), comprovam que o hotel autor teve que devolver valores pagos por clientes que cancelaram suas reservas em razão do barulho excessivo.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) requerido pela parte autora a título de danos materiais é razoável e proporcional aos prejuízos alegados nos autos, devendo o réu ser condenado ao pagamento de tal valor.
DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos prejuízos à imagem e à reputação do hotel autor.
Entendo que, no caso em tela, restou configurado o dano moral.
A perturbação do sossego causada pelos eventos realizados no imóvel do réu não causou apenas prejuízos financeiros ao hotel autor, mas também prejuízos à sua imagem e à sua reputação.
As reclamações dos clientes, divulgadas nas redes sociais e em outros meios de comunicação, causaram um impacto negativo na imagem do hotel autor, afastando novos clientes e prejudicando a sua atividade comercial.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido pela parte autora, sem causar enriquecimento ilícito, e a punir o agente causador do dano, de forma a dissuadi-lo de praticar novos atos ilícitos.
Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelo hotel autor, devendo o réu ser condenado ao pagamento de tal valor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão inicial, determinando que os réus se abstenham de realizar eventos que produzam sonorização de qualquer natureza (música ao vivo ou som mecânico) no respectivo endereço, até a decisão final deste feito ou decisão que suspenda esta liminar, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do autor, no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (data do cancelamento das reservas) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Augusto Corrêa, datado eletronicamente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:30 Vara Única de Augusto Correa.
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01/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 22:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AUGUSTO CORREA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Pedro Silvio Carvalho em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:30 Vara Única de Augusto Correa.
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19/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 19:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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