TJPA - 0801247-07.2025.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de alvará para levantamento de valores, deixados pelo De Cujus aos herdeiros.
O procedimento inerente à causa é de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 do CPC, logo, foge ao regramento específico da Lei 9.099/95.
Assim, impossível a adoção de rito que destoa da primazia da conciliação.
A causa é de competência da justiça estadual, conforme súmula 161 do STJ.
Porém, o juizado especial não se mostra competente, diante da incompatibilidade de rito.
Não sendo possível o declínio de competência, ante a recomendação apregoada pela lei regente do juizado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito -
01/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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