TJPA - 0800750-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 01:40
Publicado Mandado em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0800750-98.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: REGINA DO SOCORRO PINHEIRO PRUDENTE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:24
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: REGINA DO SOCORRO PINHEIRO PRUDENTE RÉU: Município de Belém e outros PROCESSO Nº: 0800750-98.2025.8.14.0301 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por REGINA DO SOCORRO PINHEIRO PRUDENTE em face do Município de Belém e Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (IPAMB), cujo objeto é a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas referentes ao 9º e 10º triênio, totalizando noventa dias, e férias do período de 02/12/2017 a 19/09/2018, adquiridas durante sua atividade como servidora.
O Município de Belém, devidamente citado, apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência em razão da interrupção na prestação de serviço em favor do Município, nos termos do art. 111 da Lei Municipal nº 7.502/1990, bem como pela inexistência de autorização legislativa para conversão da licença prêmio em pecúnia com base na ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, além da inexistência de negativa pela Administração Pública municipal da concessão ou gozo da licença-prêmio, alegando a impossibilidade de conversão em pecúnia e ausência de enriquecimento ilícito, pugnando, por fim, pela improcedência da ação.
A ré apresentou réplica, rebatendo os argumentos da ré e pleiteando a condenação em todos os pedidos pleiteados na inicial. É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito de pleitear contra a Fazenda Pública qualquer prestação, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão.
No caso em tela, a parte autora foi aposentada em 19/09/2018, conforme Portaria nº 714/2018 (ID 134439395), sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Ocorre que a própria autora ressalta que requereu administrativamente o pagamento da pecúnia, protocolada em 10/04/2019, ocasião que suspende o curso do prazo prescricional.
Todavia, apesar da suspensão de prazo, a Administração Pública apresentou decisão final do requerimento administrativo da autora em 25/06/2019, conforme se verifica em ID 134439394 (pág. 08).
Assim, entre as datas de aposentadoria da servidora e de ajuizamento da presente demanda, subtraído o tempo de suspensão (2 meses e 15 dias), decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, nos termos da legislação.
Dessa forma, resta caracterizada a prescrição, fulminando com a pretensão da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:53
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO PINHEIRO PRUDENTE em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO PINHEIRO PRUDENTE em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:45
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de Município de Belém em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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