TJPA - 0807046-58.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 14:01
Decorrido prazo de M.P. DISTRIBUIDORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:01
Decorrido prazo de N A M MONTEIRO EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807046-58.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inadimplemento] SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A autora, M.P.
DISTRIBUIDORA LTDA, ajuizou a presente ação de cobrança contra a ré, N A M MONTEIRO LTDA, alegando que firmou contrato de venda de produtos, conforme as Notas Fiscais nº 359 e nº 376, totalizando o montante de R$ 4.135,04.
A autora afirma que o valor das referidas notas fiscais foi parcelado em três vezes, mas que, apesar das tentativas de cobrança, o valor não foi quitado, resultando no montante atualizado de R$ 5.427,79, com juros e correção monetária. 3.
A ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que nunca recebeu os produtos mencionados nas notas fiscais e que as mesmas não estão acompanhadas de comprovação de recebimento.
A ré argumenta que, para que o autor tenha direito de cobrar, deveria ter apresentado prova de entrega dos produtos, o que não ocorreu, razão pela qual requer a improcedência da ação. 4.
A controvérsia consiste em saber se a autora comprova o efetivo recebimento dos produtos pela ré, ou seja, se a autora cumpriu seu ônus de demonstrar que a venda foi realizada e os produtos entregues, para que tenha direito ao recebimento da dívida conforme as Notas Fiscais mencionadas. 5.
A análise da presente demanda está fundamentada nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente no artigo 373, que estabelece os ônus da prova.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que a venda foi realizada e que os produtos foram efetivamente entregues.
Por outro lado, a ré alegou que não recebeu os produtos, competindo a ela, em princípio, demonstrar a inexistência do fato alegado. 6.
No caso em análise, a autora juntou às suas alegações as Notas Fiscais nº 359 e nº 376, no total de R$ 4.135,04, e afirmou que as mesmas correspondem à venda de produtos realizados à ré.
No entanto, a ré contestou a alegação da autora, afirmando que nunca recebeu os produtos e que as notas fiscais não foram acompanhadas de prova de recebimento. 7.
O ônus de comprovar que os produtos foram entregues ao estabelecimento da ré, seja por meio de documentos de transporte, recibos de entrega ou qualquer outra forma de confirmação do recebimento, incumbia à autora, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
No entanto, a autora não trouxe qualquer prova além das notas fiscais que, por si só, não comprovam a entrega dos produtos.
As Notas Fiscais representam a formalização da venda, mas não são, por si, suficientes para comprovar que o produto foi efetivamente entregue e recebido pela ré. 8.
A ré, por sua vez, alegou que jamais recebeu os produtos e, embora tenha o ônus da prova da negativa do fato, não foi apresentada evidência que desconstituísse a afirmação da autora quanto à venda e à entrega.
Contudo, não há nos autos documento que comprove o recebimento, o que torna a alegação da ré plausível. 9.
Diante da ausência de prova por parte da autora de que os produtos foram entregues, não obstante a existência das Notas Fiscais, que apenas indicam a venda, mas não a entrega efetiva, conclui-se que a autora não cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. 10.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autoral, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 11.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 12.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 13.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. 14.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 15.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 20/02/2025 10:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 01:18
Decorrido prazo de M.P. DISTRIBUIDORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 09:04
Audiência Una designada para 20/02/2025 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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