TJPA - 0811459-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado (ID 148433523) tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 23 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0811459-95.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A análise detida dos documentos acostados aos autos revela a pertinência da preliminar suscitada pela Reclamada, senão vejamos.
Conforme se depreende da "Proposta Técnica Comercial" (ID 136659464), o contrato de prestação de serviços de telecomunicações foi formalizado em nome de "ROSEANE CRISTINE SANTOS PIMENTEL *67.***.*40-78", com expressa indicação do CNPJ 27.***.***/0001-00.
Da mesma forma, a Nota Fiscal (ID 136659467) e a Fatura (ID 146801000) foram emitidas em nome da referida pessoa jurídica, com o mesmo número de CNPJ.
Ademais, o próprio "Termo de Transferência de Direitos de Uso e Obrigações Contratuais" (Anexo III do ID 136659464), que os Reclamantes alegam ter sido induzidos a assinar, indica "ROSEANE CRISTINE SANTOS PIMENTEL *67.***.*40-78" (CNPJ 27.***.***/0001-00) como Cessionária da linha telefônica, cujo cedente seria ROSIVAN ALEXANDER SIROTHEAU SANTOS. É consabido que no ordenamento jurídico brasileiro, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios ou representantes, conforme preceitua o artigo 49-A do Código Civil.
Essa autonomia patrimonial e jurídica implica que os direitos e obrigações decorrentes de contratos firmados pela pessoa jurídica pertencem a ela própria, e não diretamente às pessoas físicas que a compõem ou a representam.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso em tela, os Reclamantes, ROSEANE CRISTINE SANTOS PIMENTEL (CPF *67.***.*40-78) e ROSIVAN ALEXANDER SIROTHEAU SANTOS (CPF *69.***.*74-68), figuram como pessoas físicas no polo ativo da demanda, enquanto a relação jurídica material, conforme a prova documental, foi estabelecida com a pessoa jurídica ROSEANE CRISTINE SANTOS PIMENTEL (CNPJ 27.***.***/0001-00).
Consigno, por oportuno, que a pessoa jurídica, titular da relação contratual e, portanto, da pretensão de direito material, não integra a presente lide.
A ilegitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso II, corrobora essa conclusão, ao dispor que o processo será extinto quando houver ilegitimidade de parte.
Dessa forma, sendo a pessoa jurídica a real titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços de telefonia, e não as pessoas físicas que ajuizaram a presente demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos Reclamantes.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:29
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 25/06/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 25/06/2025 às 09:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 22 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:33
Audiência de Una redesignada para 25/06/2025 09:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0811459-95.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSEANE CRISTINE SANTOS PIMENTEL e outros RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré exclua a negativação existente em nome dos autores.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que os autores não comprovaram a existência de negativação em seu nome.
O documento juntado no ID 136659472 apenas informa que há dívida atrasada vinculada a um CNPJ, sem indicar qual CNPJ seria.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:11
Audiência de Una designada em/para 05/02/2026 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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