TJPA - 0805463-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIENE FEITOSA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação originária nº 0801217-92.2025.8.14.0005, ajuizada por MARIENE FEITOSA GOMES e AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JÚNIOR.
Identificando a ausência de relatório de conta do recurso, oportunizei o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção (Id. 26016998).
A Unidade de Processamento Judicial – UPJ certificou o descumprimento do despacho ao norte (Id. 19624449).
Relatados.
Decido.
Vislumbro, prima facie, que a parte recorrente, conquanto intimada para sanar o vício apontado, e advertida dos efeitos colaterais decorrentes do seu descumprimento, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015[1], deixou de atender à determinação de juntada do relatório de conta do processo e do pagamento do respectivo preparo em dobro, fato que torna deserta a presente insurgência. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[2], ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Atento aos documentos que acompanham o recurso, verifico que a parte recorrente, quando da interposição, acostou o boleto (Id. 25655278) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 25655279), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Contudo o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À vista do exposto, delibero: 1.
Emende, a parte recorrente, a sua peça recursal com o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para demonstrar o respectivo preparo; 2.
Comprove, ainda, o recolhimento do referido preparo em dobro; 3.
Fica advertida que a inobservância de qualquer dos itens acima implicará em deserção; 4.
Após, ao contraditório da parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[1]), em atenção ao princípio da economia processual; 5.
Ultimadas todas as providências ao norte, imediatamente conclusos; 6.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 7.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
25/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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