TJPA - 0862611-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:04
Juntada de
-
19/08/2025 10:04
Juntada de
-
19/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:08
Juntada de
-
15/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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16/04/2025 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0862611-27.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:25
Processo Reativado
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:43
Juntada de Alvará
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15/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 03:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 20:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:46
Processo Desarquivado
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03/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:32
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 22/07/2022 23:59.
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12/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 25/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2022
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08/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITAO COELHO SILVA em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 23:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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