TJPA - 0823936-97.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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17/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CRUZ ARRAIS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823936-97.2018.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO Advogado: PORFIRIA LUCIA CARNEIRO DE LIMA (OAB/PA Nº 6.777) APELADO: ROSANA MARIA CRUZ ARRAIS DA SILVA Advogado: MONICA FAVACHO BANDEIRA (OAB/PA Nº 5.354) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
AUSENTE O DEFERIMENTO DA ALEGADA GRATUIDADE.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO inconformado com a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra ROSANA MARIA CRUZ ARRAIS DA SILVA, que julgou improcedente os pedidos formulados na peça de ingresso.
Recebido os autos nesta instância revisora, verifiquei que a parte apelante apesar de se declarar, não é beneficiária da justiça gratuita e deixou de realizar o preparo recursal referente ao recurso interposto.
Diante disso, no ID 21194895, determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua atual situação financeira com o fito de subsidiar a alegada gratuidade ou o recolhimento das custas correspondentes, dentro do mesmo prazo.
Conforme certidão contida no ID 21483833, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Com efeito, consoante artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no momento, no ato de interposição do recurso deverá a parte comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como relatado, no momento da interposição do recurso a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo.
Ato contínuo, embora intimada, não apresentou provas da alegada condição de hipossuficiência, nem recolheu as custas no mesmo prazo, tal como determinado.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO conheço do recurso de APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua DESERÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:54
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO - CPF: *55.***.*51-53 (APELANTE)
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14/08/2024 13:52
Conclusos ao relator
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14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO, conforme razões recursais vinculadas ao ID 5929034.
Em análise prefacial, verifico que no apelo o recorrente informa: “(...) Que deixamos de juntos os comprovantes de PREPARO do recurso, por ter requerido e ter sido deferido junto ao juízo “a quo” a “JUSTIÇA GRATUITA” (...)” Ao contrário do mencionado, verifico que na sentença de ID 5929040, o Juízo de origem condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, situação inclusive ressaltada em sede de Contrarrazões.
Sobre o tema, destaco que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destaco, ainda, que este E.
TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, a qual atualmente possui a seguinte redação: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Com efeito, verifico que além de não concedida a benesse, em princípio, o recorrente não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que, por ocasião da interposição do apelo, não apresentou qualquer prova acerca de sua eventual hipossuficiência.
Assim, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do CPC, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação de incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal; ou recolher as custas no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 21:45
Conclusos para decisão
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01/08/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CRUZ ARRAIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRAIS DA SILVA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:38
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 15:04
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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