TJPA - 0806042-10.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:11
Decorrido prazo de DFRANCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de DFRANCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DFRANCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:06
Juntada de Mandado
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806042-10.2025.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes a: 03 (três) diligência(s) / ato(s) do(s) oficial(is) de justiça (tipo: busca e apreensão de VEÍCULOS).
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2025: https://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1772602 Marabá/PA, 23 de abril de 2025 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:47
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/04/2025 03:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806042-10.2025.8.14.0028 REQUERENTE: D.
S.
L.
D.
B.
B.
M.
S.
REQUERIDO: D.
C.
E.
S.
L.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por D.
S.
L.
D.
B.
B.
M.
S., em face dos autos da ação de busca e apreensão nº 1039405-46.2025.8.26.0100, em curso na 25ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, com pedido de cumprimento de mandado de busca e apreensão nesta Comarca de Marabá/PA, onde o bem financiado teria sido localizado.
O pedido encontra respaldo no art. 101, § 12, da Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe que: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Constam nos autos os documentos exigidos, inclusive a decisão judicial que deferiu a liminar de busca e apreensão na comarca de origem, bem como a informação do local exato de localização do veículo, conforme requerido.
Diante da urgência comprovada e do risco de perecimento do direito, autorizo o cumprimento da medida nesta comarca, nos moldes da legislação aplicável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido.
Determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço do requerido, podendo o oficial de justiça agir nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, inclusive em dias e horários não comerciais, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, diante da natureza do bem (veículo automotor) e da conduta do requerido que, porventura, vise frustrar a eficácia da decisão judicial.
Autorizo desde já que Marco Aurélio Marques Martins - CPF: *07.***.*32-49, seja nomeado fiel depositário do bem, caso efetivada a apreensão. À Secretaria, para que proceda à retificação da classe processual, adequando-a conforme a natureza da demanda.
RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS, haja vista que não há presente neste feito circunstância que se amolde nas hipóteses legais de sigilo, razão pela qual deve vigorar a regra da publicidade dos atos processuais.
CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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