TJPA - 0824608-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824608-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AZEVEDO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Finalidade: CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215534986000000130699515 01 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 25040215535023400000130699516 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25040215535069400000130699517 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040215535113500000130699519 04 EXTRATO Documento de Comprovação 25040215535156200000130699520 05 PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25040215535203200000130699521 06 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25040215535250800000130699523 07 CÁLCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 25040215535379600000130699524 08 CÁLCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 25040215535410900000130699525 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 25040215535441800000130699526 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 25040215535478000000130699527 12 - STJ - Precedentes Qualificados Tema 1150 PASEP Documento de Comprovação 25040215535512300000130702180 13 - RESP 1895936 Documento de Comprovação 25040215535541200000130702181 Decisão Decisão 25040409402770400000130714397 Certidão Certidão 25051311345149000000133088921 Decisão Decisão 25051909222566000000133365839 1º Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060211350216000000134462275 comprovante Documento de Comprovação 25060211350254700000134462277 Certidão Certidão 25070118020338400000136394917 -
09/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no § 3º do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte Autora.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse tal condição.
Além do mais, observa-se que a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, deduzindo-se, portanto, que se possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições de arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, ou requeira o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de indeferimento de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Int.
Belém - PA, datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Indeferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AZEVEDO DE VASCONCELOS - CPF: *05.***.*01-91 (REQUERENTE)
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13/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AZEVEDO DE VASCONCELOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, a portaria de aposentadoria de ID Num 140321422 (datada de 1.11.2012) juntada aos autos, por si só, não demonstra a comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), bem como comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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