TJPA - 0807746-23.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
27/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807746-23.2024.8.14.0051 REU: MOISES BARBOSA AMORIM Defesa: JADSON SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 135851189) formulado pela defesa de MOISÉS BARBOSA AMORIM, alegando excesso de prazo na tramitação processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo na tramitação do processo, verifico que tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, compulsando os autos, constato que o réu estava respondendo ao processo em liberdade com monitoramento eletrônico, tendo sua prisão sido decretada apenas após o descumprimento desta medida cautelar, conforme informado no Ofício nº 04/2025 - NCIMESTM/SEAP/PA (ID 134854781).
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação processual, uma vez que tal argumento somente seria aplicável caso o acusado estivesse custodiado preventivamente desde o início do processo.
Por outro lado, analisando os requisitos para concessão da liberdade provisória, observo que a natureza do delito (receptação qualificada - art. 180, §1º do CP) e a pena prevista para o crime (reclusão, de 3 a 8 anos, e multa) permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que o acusado possui endereço fixo nos autos e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelos fundamentos apresentados pela defesa (excesso de prazo); 2.
Não obstante, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2025, às 10:00 horas. 4.
Registre-se a prisão do réu no sistema BNMP e na sequência EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, se por outro motivo não estiver preso, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente da data da audiência e das medidas cautelares impostas no momento do cumprimento do alvará. 5.
Efetuem-se as demais intimações necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE COMPROMISSO.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Santarém(PA), 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
10/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:16
Juntada de mandado
-
09/04/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807746-23.2024.8.14.0051 REU: MOISES BARBOSA AMORIM Defesa: JADSON SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 135851189) formulado pela defesa de MOISÉS BARBOSA AMORIM, alegando excesso de prazo na tramitação processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo na tramitação do processo, verifico que tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, compulsando os autos, constato que o réu estava respondendo ao processo em liberdade com monitoramento eletrônico, tendo sua prisão sido decretada apenas após o descumprimento desta medida cautelar, conforme informado no Ofício nº 04/2025 - NCIMESTM/SEAP/PA (ID 134854781).
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação processual, uma vez que tal argumento somente seria aplicável caso o acusado estivesse custodiado preventivamente desde o início do processo.
Por outro lado, analisando os requisitos para concessão da liberdade provisória, observo que a natureza do delito (receptação qualificada - art. 180, §1º do CP) e a pena prevista para o crime (reclusão, de 3 a 8 anos, e multa) permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que o acusado possui endereço fixo nos autos e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelos fundamentos apresentados pela defesa (excesso de prazo); 2.
Não obstante, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2025, às 10:00 horas. 4.
Registre-se a prisão do réu no sistema BNMP e na sequência EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, se por outro motivo não estiver preso, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente da data da audiência e das medidas cautelares impostas no momento do cumprimento do alvará. 5.
Efetuem-se as demais intimações necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE COMPROMISSO.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Santarém(PA), 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
08/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807746-23.2024.8.14.0051 REU: MOISES BARBOSA AMORIM Defesa: JADSON SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 135851189) formulado pela defesa de MOISÉS BARBOSA AMORIM, alegando excesso de prazo na tramitação processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo na tramitação do processo, verifico que tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, compulsando os autos, constato que o réu estava respondendo ao processo em liberdade com monitoramento eletrônico, tendo sua prisão sido decretada apenas após o descumprimento desta medida cautelar, conforme informado no Ofício nº 04/2025 - NCIMESTM/SEAP/PA (ID 134854781).
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação processual, uma vez que tal argumento somente seria aplicável caso o acusado estivesse custodiado preventivamente desde o início do processo.
Por outro lado, analisando os requisitos para concessão da liberdade provisória, observo que a natureza do delito (receptação qualificada - art. 180, §1º do CP) e a pena prevista para o crime (reclusão, de 3 a 8 anos, e multa) permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que o acusado possui endereço fixo nos autos e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelos fundamentos apresentados pela defesa (excesso de prazo); 2.
Não obstante, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2025, às 10:00 horas. 4.
Registre-se a prisão do réu no sistema BNMP e na sequência EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MOISÉS BARBOSA AMORIM, se por outro motivo não estiver preso, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente da data da audiência e das medidas cautelares impostas no momento do cumprimento do alvará. 5.
Efetuem-se as demais intimações necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFÍCIO/ TERMO DE COMPROMISSO.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Santarém(PA), 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:19
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/01/2025 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
30/01/2025 13:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Relatório
-
30/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2024 15:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 13:17
Relaxado o flagrante
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01/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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