TJPA - 0801056-11.2023.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0801056-11.2023.814.0019 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis (06) dias do mês de agosto de 2025, nesta Cidade e Comarca de Curuçá, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum Escrivão Manoel da Cunha Couto.
Presente o Juiz de Direito, Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA, comigo a escrevente ao final assinado.
Ausente o requerente e sua advogada.
Presente o requerido e sua advogada virtualmente.
Aberta a audiência e verificando que já existe um acordo entre as partes, onde optaram pela Justiça Privada JUSPRO Mediação e Conciliação, e o autor e seu advogada não compareceram nesta audiência e o requerido através de sua advogada confirmou que optaram pela JUSPRO e requer a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA, vistos e etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Trata-se de ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, Tendo como autor Mateus dos Santos Palheta e requerido Latam Airlines Brasil.
No Processo consta um acordo entre as partes e s advogados para levar a causa ao JUSPRO.
Nesta audiência não compareceu o autor e sua advogada e a requerida e sua advogada confirmou o acordo e pediu a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, Inc.
IV e VII, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência e partes intimadas.
Neste momento o requerido desiste do prazo recursal, o que foi deferido por este Juízo.
Intime-se a o requerente através de sua advogada.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Eu, _____________Leandro Campos, secretário do Juízo, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Requerido virtualmente: Advogada do requerido virtualmente: -
12/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:11
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS PALHETA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:11
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801056-11.2023.8.14.0019 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS 2025-03-25 Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLLAINY PEREIRA DO PRADO - MT28301/O DECISÃO Vistos, etc. 1 - Processa-se pelo rito da lei 9.099/95. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 -Cite-se o requerido (Lei nº 9.099/95, art. 18, I), para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que se realizará no dia 06/08/2025, às 09:00 horas.
Com a advertência de que não comparecendo este à referida audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano. 4 - Intime-se o autor, devendo ser observado que a ausência do mesmo implicará na extinção do feito.
Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
04/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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