TJPA - 0801606-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDINA PALMEIRA DE SOUZA MATIAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº: 0801606-92.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: EDINA PALMEIRA DE SOUZA MATIAS RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO processada sob o nº 0801606-92.2025.8.14.0000, envolvendo EDINA PALMEIRA DE SOUZA MATIAS como recorrente e a CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ como recorrido, com terceiro interessado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Verifica-se que, ao apreciar a matéria, esta Relatora, no exercício de suas atribuições como integrante do Conselho da Magistratura, reconheceu expressamente, em decisão proferida no ID 25179400, que o recurso deveria ser processado e julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme previsão expressa do art. 41, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Posteriormente, contudo, sobreveio decisão do Desembargador Mairton Marques Carneiro (ID 26098563), no sentido de se reconhecer a minha prevenção para a relatoria do feito, sob o argumento de que a distribuição inicial no Conselho da Magistratura teria me tornado preventa também para o julgamento no Tribunal Pleno.
Entretanto, com o devido respeito ao entendimento esposado, entendo que a distribuição originária no âmbito do Conselho da Magistratura — órgão administrativo, com competência própria e distinta da judicante do Tribunal Pleno — não gera prevenção para a atuação jurisdicional no Pleno, especialmente diante da explícita remessa determinada àquele colegiado, nos moldes regimentais.
Com efeito, a competência originária para julgamento do recurso em tela é do Tribunal Pleno, nos termos do art. 41, inciso I, do Regimento Interno, considerando tratar-se de insurgência contra decisão de arquivamento de procedimento prévio de apuração contra magistrado.
Assim, não se pode admitir a prevenção como consequência da distribuição ocorrida perante órgão diverso, cujas funções são essencialmente administrativas (arts. 27 e 28 do Regimento Interno).
Diante do exposto, com base no art. 24, XIII, q, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, SUSCITO DÚVIDA NÃO MANIFESTA SOB FORMA DE CONFLITO, concernente à prevenção deste feito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Suscitado Conflito de Competência
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11/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentado por EDNA PALMEIRA DE SOUZA MATIAS, nos autos do Processo PJECor nº 0000397-32.2024.2.00.0814, contra decisão do Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Júnior, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Pará (ID 5377343), que considerando a inexistência de qualquer infração administrativa a ser apurada, assim como ausência de constatação de morosidade processual, determinou o arquivamento do feito, com fulcro no art. 9ª, §2º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, por não haver qualquer outra medida a ser adotada por este Órgão Correicional.
Em decisão do Órgão Censório (Id. 5377343), foi determinada a remessa do Recurso Administrativo interposto, à Secretaria Judiciária do TJPA, para fins de remessa ao Conselho da Magistratura.
Os autos foram redistribuídos para a DESA.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, que proferiu decisão interlocutória reconhecendo a competência especial do Tribunal Pleno para o julgamento do presente recurso e declinou de sua competência, enquanto membro do Conselho da Magistratura e órgão julgador, e determinou o encaminhamento do feito à distribuição no E.
Tribunal Pleno, perante o qual deverá ser processada e julgada a insurgência – Id. 25179400.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por meio da Secretaria Judiciária. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que o processo foi, inicialmente, distribuído a Exma.
DESA.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, no âmbito do Conselho da Magistratura, a Eminente Relatora tornou-se preventa para o processamento e julgamento do feito, vez que também compõe Tribunal Pleno.
Sobre a prevenção, o art. 59 e o art. 930, parágrafo único do CPC e os arts. 111 e 120 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelecem: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 111.
Não concorrerá à distribuição, tão somente, o Desembargador: (...) III – eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da posse, ou quem o substituir.
Art. 120.
Os processos distribuídos, até a data da posse, ao Desembargador eleito para o cargo de direção permanecerão sob sua relatoria, bem como aqueles recebidos por prevenção.
Desta forma, em observância ao princípio do juiz natural, com fundamento no art. 59 e art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 116 e art. 120, do RITJPA, encaminhem-se os autos ao gabinete da DESA.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES .
Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
09/04/2025 09:52
Conclusos ao relator
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09/04/2025 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 08:55
Classe Processual alterada de RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) para RECLAMAÇÃO (12375)
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09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:26
Conclusos ao relator
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06/02/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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