TJPA - 0802188-77.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802188-77.2025.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 13 de junho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802188-77.2025.8.14.0005 [Desapropriação Indireta] Nome: SERGIO MARCOS FARIAS DE SOUSA Endereço: Rua dos Missionários, 2888, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1-Recebo a inicial. 2-Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3-Defiro a gratuidade de justiça. 4-Indefiro a antecipação de tutela uma vez que as provas dos autos são insuficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida. 5-Não verifico requisitos para inversão do ônus da prova, determino o prosseguimento nos termos do art. 373, I e II, do CPC (teoria estática do ônus da prova), incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do requerido de não conciliar em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 7- Cite-se/intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado). 8-Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
09/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO MARCOS FARIAS DE SOUSA - CPF: *95.***.*97-72 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802188-77.2025.8.14.0005 [Desapropriação Indireta] Nome: SERGIO MARCOS FARIAS DE SOUSA Endereço: Rua dos Missionários, 2888, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é autônomo, o que gera incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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