TJPA - 0821467-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0879111-66.2024.8.14.0301
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29/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0821467-34.2025.8.14.0301 DECISÃO Em atenção ao pedido de prosseguimento do feito formulado pelo demandante, e com fundamento em decisão proferida no Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000, determino o levantamento de eventual suspensão do processo e sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Belém, 04 de agosto de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/08/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0821467-34.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA LOD, RILDO JOSE SILVA DA COSTA, FERNANDO CARLOS DOS SANTOS, GETULIO DE SOUSA FAYAL Nome: MARCOS FERREIRA LOD Endereço: Passagem Marajazinho, 7, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-065 Nome: RILDO JOSE SILVA DA COSTA Endereço: Alameda Um, 19, Cj Paracuri II, 19, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-320 Nome: FERNANDO CARLOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 1105, Pass.
Assunção, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 Nome: GETULIO DE SOUSA FAYAL Endereço: Passagem Pombo, 127, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-460 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:14
Declarada incompetência
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21/03/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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